DOCUMENTÁRIOS, IMAGENS CONSTITUINTES, NOTÍCIAS

AULA 04 – DOCUMENTARIO – Rodrigo de Melo Alexandre

O professor começou esta aula citando as mudanças trazidas pelo século XXI no que tange ao direito e sua legitimidade. Esse novo momento, que refundou as pesperctivas de participação política como meio produtor de normas foi denominado de Novo Constitucionalismo.

Como ilustração desse movimento, o professor cita o caso da Islandia demonstrado por Vladmir Safatle em seu livro: “A esquerda que não teme em dizer seu nome.” Desde o inicio do século XXI a Islândia transformou sua economia que era baseada na pesca e então se tornou essencialmente ligada ao mercado financeiro especulativo. Assim, a crise de 2008 a atingiu de forma brusca. Diferente dos EUA onde a atitude do governo foi no sentido de injetar dinheiro no sistema financeiro, o governo islandês convocou um plebiscito em que se questionava se o poder publico deveria comprar a divida dos bancos islandeses, o povo decidiu que não (70% a 30%). O interessante foi que a médio e longo prazo, essa decisão se mostrou acertada, pois, enquanto diversos países como Irlanda, Grécia, Espanha etc. chegaram perto de falir ou faliram, a Islândia não faliu. Isso demonstra, portanto, a efetividade da participação popular direta como meio de legitimidade das políticas publicas.

Nas constituições modernas a participação popular direta acontece de forma eventual, se predominando a hierarquização e a representatividade. Conquanto, há movimentos no sentido de se tentar aumentar essa participação direta como forma de atrair validade as decisões normativas.

Por outro lado, o professor lembra que a participação representativa e hierarquizada não é unanimidade em todas a formas de organização humanas. Nas tribos indígenas, por exemplo, o cacique é apenas um membro consultivo e se a população quer fazer algo, se pode fazer ainda que contra a vontade dele. Essas formas de organização são interessantes porque se regulam por pactos sociais, mais tênues do que aqueles encontrados nas civilizações “eurocêntricas” que tem suas normas escritas nas constituições. Para o professor, muitas vezes isso traz vantagens, pois as alterações são mais rápidas se adequando aos novos tempos.

O professor destaca movimentos significativos surgidos ainda no final do século XX e inicio do XXI que buscam maior legitimidade através da participação direta da população nas decisões políticas (em sentido amplo). Exemplifica usando o caso da Alemanha em que a constituição tem um dispositivo que permite a população revogá-la em certos casos, algo totalmente impensável nos paradigmas anteriores. E a constituição da Bolívia com diversas peculiaridades significativas e que possui uma relevante que é a atribuição de direitos à natureza com a denominada “Lei da Mãe terra”.

As jornadas de junho de 2013 ocorridas em diversas cidades do Brasil demonstram a ânsia da população para que se tenha uma Constituição baseada na política e legítima, com maior participação direta e não uma constituição de polícia. É relevante observar que para cuidar das manifestações os representantes políticos convocaram exatamente essa policia que as jornadas combatiam. Um documentário que demonstra essa perspectiva das jornadas de junho é “A partir de agora” do cinesta Jose Carlo Peromzato.

Na verdade, as jornadas de junho não são um evento isolado, mas que se inter-relaciona com diversos movimentos ocorridos no mundo inteiro. Como característica em comum desses movimentos mundiais é que não demonstram homogeneidade de seus participantes. A essa heterogeneidade dos participantes nessas reinvidicaçoes, característica típica do século XXI, o professor recorre ao livro “Multidão” de Hart e Negri. A multidão é um conjunto difuso de parte da população que se une para defender direitos e garantias.

Ocuppy Wall Street, primavera árabe, ocupadores da praça da Espanha são movimentos no âmbito internacional que tem como objetivo conseguir um auto governo da população e se relacionam a este conceito de multidão.

As novas manifestações ocorridas no Brasil desde 2014, não tendem a se tornar as jornadas de junho de 2013. Porem, certamente são dotadas de características em comum, tais como: parcela da população defendendo direitos e garantias difusas e maior busca da participação política direta.

As jornadas de junho levaram a uma insurreição no amadurecimento dos movimentos sociais. Hoje, eles começaram a se utilizar das regras postas (direito) para efetivar seus objetivos: se entra com liminares; se escreve notas de repudio etc. Tal tendência demonstra que os movimentos sociais ao impedirem a construção de um prédio ou uma festa de carnaval, por exemplo, estão se transformando em meios alternativos de deliberação e de gestão urbana. Os movimentos sociais estão se tornando instrumentos de participação polític

Em uma perspectiva histórica podemos ver a relação desses novos movimentos de participação política e a crise de 2008. Em especial, o professor destaca os movimentos ocorridos na Espanha. Em 2011 surge o 15 M espanhol. Em 15 de maio de 2011 diversas pessoas foram as praças criticar os partidos políticos com a frase “Vocês não nos representam”. Slogan político adotado não só na Espanha, porquanto se espalhou no mundo inteiro, incluindo o Brasil

O movimento 15M foi marcante porque os manifestantes criaram assembleias de deliberação horizontal para resolverem os caminhos a serem tomados abarcando ate o que se fazer com a doação recebida pelo movimento. Deliberação horizontal significa dizer que essas assembleias não eram guiadas pela votação da maioria, mas por unanimidade, se deve deliberar ate que todos concordassem. Essas deliberações se expandiram de forma a se criar plataformas digitais que facilitassem a participação popular.

Outro movimento político surgido na Espanha foi o Podemos, em 2014. O Podemos não é um partido, não tem cúpula. De forma surpreendente políticos vinculados a essa corrente conseguiram cinco assentos no parlamento Europeu. Enquanto a política espanhola era marcada por dois partidos (de direita e de esquerda) o Podemos demonstrou ser uma terceira via, o que é uma revolução na política ocidental, geralmente dominado por dois partidos.

O Podemos defende a formação de um Estado Plurinacional na Espanha tal como na Bolívia porque assim abarcaria as varias nacionalidades que compõe o país. O Podemos também afirma ser impossível sair da crise econômica só pela Espanha, deve se atuar transnacionalmente. Tal afirmação não é totalmente nova. O próprio Karl Marx já havia proclamado a defesa de direitos transnacionalmente com a celebre frase: “Trabalhadores de Todas as nações, uni-vos.

“Ahora Madrid” e “Barcelona en comum” são partidos surgidos nessa nova tendência e foram os responsáveis por levar os políticos ligados ao movimento do Podemos ao parlamento europeu.

Também em 2014 na Espanha surgiu o “ganemos” que se subdividiu hoje em Ahora Mdrid, que tem como líder uma juíza aposentada; e Barcelona em Comum, que tem como liderança a atual prefeita de Barcelona uma das afetadas pela crise das hipotecas de 2008.

Madrid e Barcelona foram as cidades que mais receberam refugiados sírios. Ademais, não se gasta mais com turismo, os governantes pregam que o dinheiro estatal deve ser gasto com a própria população. Ainda essas cidades atribuem multa a imóveis ociosos. Essas informações demonstram um caráter

Esses movimentos espanhóis tem como característica em comum a busca pela descentralização do poder através de novas formas de participação popular; o movimento social deve estar trabalhando junto ao Estado; e a ideia de redes de cidades: cidadãos e cidades atuando de forma conjunta, se Madrid tiver necessidade Barcelona a ajuda e vice-versa.

O professor pergunta por que essa outra organização municipal é possivel na Espanha, mas não no Brasil? Provavelmente tem haver com a história urbana. A Espanha teve uma industrialização tardia e não foi um ente centralizado que puxou o desenvolvimento, tal como ocorreu no Brasil. No século XIX os municípios se coligaram de forma autônoma. Os municípios espanhóis eram totalmente soberanos e se organizaram através de mutua ajuda entre si. Segundo Josepe Provedellon no livro: “Pacto Federativo” foi essa dinâmica que criou o Estado Espanhol. Isso se perde um pouco com a Ditadura franquista, porem volta com a democratização.

O professor destaca dois livros de Inigo Erregon, consultor da constituição plurinacional da Bolívia, que descrevem esse movimento municipalista espanhol: “La apuesta municipilaista” e “Constituir Pueblos”, este ultimo defende a pratica do municipalismo espanhol na America Latina.

Por fim, o professor pergunta: Por que isso tudo interessa a disciplina da “Legislação Urbana e Ambiental”? Ele mesmo responde que mesmo a legislação urbana e ambiental não pode ser vista como apenas um conjunto de normas, deve se pensar em formas de deliberação participativas, para que ocorra negociação entre todos os setores por meio de pactos amplamente discutidos. Essas formas de pensar o fazer político, a política publica possibilita que se de espaço às novas instituições e as minorias. A lei deve ser pensada como um encontro entre os diferentes. A nossa Constituição é policial e não política porque não se permite que as diferenças apareçam.

Mas nem tudo está perdido. O Estatuto da Cidade, por sua vez, com a sua definição de função social da propriedade busca dar forças para que setores da sociedade tenham seus interesses sentidos. Por exemplo, ele impede que se construa em algumas situações porque há interesses sociais e de setores da sociedade envolvidos. Dessa forma, ainda que de forma tímida, o Brasil, em alguns aspectos, reconhece essa nova tendência de se pensar políticas públicas com participação direta da população, e não um poder público inerte e distante perante os habitantes.

 

 

DOCUMENTÁRIOS, NOTÍCIAS

AULA 03 – DOCUMENTARIO – Ana Beatriz Rocha Moreira

A terceira aula do programa discorreu sobre os termos e os conteúdos estudados nas aulas anteriores no contexto ambiental, baseando-se nos textos extraclasses indicados, de modo a discutir a aplicação das leis ambientais, suas dificuldades e seus sucessos, em especial dentro do Brasil.

Inicialmente, para efetivar o debate, foi relevante diferenciar os conceitos natureza e meio ambiente, citados durante toda a aula. O primeiro refere-se a um local intocado, ainda não ocupado. Enquanto o segundo, diz respeito a transformação do meio natural em produto, em capital. Dessa maneira, conclui-se que o pensamento do homem ocidental, que é a base para a execução e a criação das leis ambientais brasileiras, gira entorno da ideia de que a natureza é responsável pelo desdobramento e manutenção da cultura, de maneira que a cultura se sobrepõe a natureza. Já em outras culturas, como por exemplo as indígenas, a natureza e a cultura são tidas em mesmo patamar, no qual é compreendido a existência de várias naturezas geradas pelas diferentes culturas, implicando no desejo de manter-se a natureza.

A discussão sobre o Direito Ambiental, no Brasil, se inicia pouco antes do Golpe Militar de 1964 (nesse contexto é válido ressaltar o interesse dos militares em reorganizar o território brasileiro devido a sua política desenvolvimentista). Dentro dela, o Direito Ambiental é tido como “parte do direito público. Isso significa que o estado toma para si a regulação e a defesa do nosso meio ambiente. Desta forma, neste novo ramo do direito nasce um contexto que leva em conta relações entre gerações e entre sociedade e estado”. Uma vez que no Brasil a ideia de público gira acerca dos cidadãos, aqueles que possuir registro civil, CPF, excluindo qualquer um que esteja a margem dessa classificação e, principalmente, excluindo a própria natureza. Conclui-se, portanto, que o público, o qual o direito ambiental se refere e protege, é a própria cultura, uma vez que a natureza é vista com um material formal dado que merece ser explorado e não uma entidade que merece ser respeitada. A natureza, aos olhos do homem e do direito, é objeto de uma política ambientalista predatória para que se tenha uma cultura de consumo como a que temos nos dias atuais.

Além disso, o Direito Ambiental prevê instrumentos reguladores da relação institucional frente à comunidade e ao Governo que formula planos de desenvolvimento, crescimento econômico e impacto ambiental. Dentro desses instrumentos podemos citar os seguintes princípios: ambiente ecologicamente equilibrado, podendo ser explorado desde que não comprometa as gerações futuras e o a cultura de consumo vigente; natureza pública da proteção ambiental e do controle de poluição; a participação comunitária e a cooperação entre os povos, dificultada pela divergência e reconhecimento de diferentes poderes, como por exemplo o Estado e o índios; poluidor-pagador/usuário-pagador, princípio que gira em torno da ideia de quem consumiu deverá pagar pelos impactos causados, a exemplo disso temos o recente aumento da conta de água no estado de São Paulo, que implicou na diminuição do consumo e consequentemente, evitou a racionalização da água na época de seca; prevenção e; função sócio-ambiental da propriedade.

Com o aumento da preocupação com os impactos que essa cultura de consumo causará às gerações futuras, novas políticas de proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento foram surgindo, dentre elas aparece o conceito de desenvolvimento modificado pela ideia de sustentabilidade. A criação dos indicadores de sustentabilidade serviram, na verdade, para maquiar os impactos ambientais, uma vez que as ações das empresas exploradoras são transformadas em unidades mensuráveis, ou seja, um impacto gerado por uma empresa considerado de escala 3, por exemplo, custará certa quantia de “reinvestimento” no meio ambiente aos empresários, dando a impressão de que não há impactos, institucionalmente.

Dessa maneira, compreende-se que a sustentabilidade transforma a natureza em algo mensurável e a partir do momento que lhe é dada valores numéricos, o desmatamento passa a ser justificado, deixando de ser algo qualitativo. O professor compara o livro “Eichamann e Jerusalém – um relato sobre a banalidade do mal”, de Hanna Arendt (cujo relato envolve a discussão de até onde vai a consciência humana quando se é imposto ordens por seus superiores), com a atual situação ambiental de degradação da natureza e desmatamento, fazendo uma reflexão sobre como existirá uma consciência de proteção à natureza e combate aos impactos, quando a pessoa que desmata não é a mesma que dá as ordens, é apenas um funcionário seguindo as ordens. Nesse mesmo seguimento, mostrando como a realidade do empresário nos distancia dos verdadeiros impactos e tenta justificar os danos causados, é também citado o livro de Sérgio Ferro, “A arquitetura e o Trabalho livre”, cujo capítulo titulado “Canteiro e o desenho” vai tratar justamente da banalidade dos resultados, nesse caso, na banalidade do arquiteto perante ao processo construtivo, que ignora muitas vezes como será feito tal projeto, o quanto a construção custará para o bem estar do trabalhador. O documentário “Entre Rios” produzido por Caio Silva Ferraz, irá tratar do processo de urbanização de São Paulo, com enfoque geográfico-histórico, permeando também sobre as questões do meio ambiente e política, mostrando justamente a banalização dos sistemas naturais da cidade, onde sua origem tem como base a exploração econômica do rio Tamanduateí, que hoje é nada mais que um canal de escoamento de esgoto e água.

Na sequência, o professor citou o livro “A sociedade contra o Estado”, de Pierre Clastres, que constitui em um trabalho entorno de uma visão antropológica de que a sociedade civil pode prescindir o Estado, visão esta capaz de transformar a política. O autor, em seus textos, vai comparar a estruturação da sociedade indígena e da sociedade branca, chegando a conclusão de que os índios vão contra a noção de um Estado de dominação e subordinação como o estado ocidental, imposta pelo capitalismo e suas ordens de produção e de hierarquização. Em seus estudos, Clastres vai observar que a comunidade indígena produz apenas o essencial para a sobrevivência, de modo a existir um pacto político que impede a alienação do trabalho, diferente do que ocorre na sociedade ocidental. Assim, as sociedades ameríndias recusam a ideia de um trabalho alienado, uma economia capitalista, um Estado e uma sociedade hierárquica, sendo o poder o cacique legitimado a partir de pactos e tradições. Além disso, nas sociedades ameríndias, se ocorre um aumento expressivo na população, a aldeia se separa em duas para evitar uma organização hierárquica e econômica. Concluiu-se, então, que em países de maioria indígena surge a possibilidade de se fazer uma política baseada na tradição.

Após a queda do muro de Berlim, em 1989, a ideia de que o capitalismo é o único sistema político-econômico que funciona se espalhou pelo globo e um surto de liberação, capitalização e privatização ocorre junto ao processo de globalização. Em 2001, na Bolívia, o Estado criou políticas que permitissem a privatização da gestão municipal da água, deixando milhares de pessoas à mercê da vontade dos empresários, dando início a uma revolta popular que ficou conhecida na história como “Guerra das Águas”. Com a insurgência de movimentos sociais expressando a insatisfação com a política neoliberal na região sul do mundo, em especial na América Latina, países como a Bolívia e o Equador instauraram uma nova política na região denominada Novo Constitucionalismo Latino-Americano, que prega, de uma maneira geral, o reconhecimento de vários centros de poder e de emanação do direito (“O Estado de Bem-Estar e o ‘Estado’ de Bem Viver: Cidadania e Desenvolvimento Integral”).

Na Bolívia, com a eleição de Evo Morales, um representante das massas populares, com origens indígenas, começou a surgir a ideia de diversidade e o Estado instaurou uma constituição plurinacional, reconhecendo a existência de diferentes polos soberanos, capazes de estabelecerem suas próprias regras e instaurarem novas perspectivas, como a relação do homem com a natureza, à constituição. Em 2012, a Assembleia Legislativa Plurinacional da Bolívia aprovou a “Lei Marco da Mãe Terra e do Desenvolvimento Integral para Bem viver”, que finalmente assume a natureza como um ser de direitos e não mais um meio de capital. Tal lei instaurou um novo modo de desenvolvimento, que diferente do desenvolvimento sustentável, que tem a natureza como fundamento sobre os quais são construídas as bases social e econômica, trata a natureza como um ser que possui direitos em um processo continuo de geração de medidas que promovam o fortalecimento de vínculos coletivos para alcançar a harmonia e o equilíbrio Mãe Terra (comunhão indivisível de todos os sistemas de vida, de acordo com as cosmovisões das nações e povos indígenas).No Brasil, a lei em vigor ainda vê a natureza como um objeto a ser capitalizado, de modo que a preocupação gira entorno das pessoas e não do ecossistema. O caso do rompimento das barragens da empresa Samarco, em Mariana, por exemplo, deixa claro a despreocupação com a natureza, uma vez que as decisões políticas giram em torno apenas da situação econômica e o bem-estar da população, mas sem pensar em maneiras que interfiram para a recuperação direta do ecossistema, sem visar fins lucrativos. Nesse contexto, vale ressaltar que a disputa pela posse da água, na Bolívia, chegou ao fim quando a constituição estabeleceu que a água “não é produto nem bem, é uma benção”.

Além disso, para que a “Lei do Marco” pudesse funcionar, foi necessário a realização de uma reforma agrária, que influenciou diretamente na diminuição dos impactos à natureza. No Brasil, por exemplo, há cada dia cresce mais o número de latifúndios de atividade agropecuária extensiva, o que impede que uma política como a instituída pela lei boliviana seja instaurada em território brasileiro, uma vez que este está cada vez mais acumulado nas mãos de poucas pessoas.

Por último, o professor apresentou dois livros. O primeiro titulado “O pensamento pós e descolonial no Novo Constitucionalismo Latino-Americano”, de Eduardo Manuel Val Enzo Bello, que aborda as transformações do Estado, a partir de uma participação política popular mais intensa, analisando uma democracia mais ativa que vem se instaurando em cima da vigente democracia representativa. Já o segundo livro, “Ahora És Cuando, Carajo!”, de Iñigo Errejon e Alfredo Serrano, faz um relato sobre a transformação política na Bolívia após as revoltas iniciadas na década de 80 contra o sistema neoliberal, hierárquico e exclude

DOCUMENTÁRIOS, NOTÍCIAS

AULA 02 – DOCUMENTARIO – Jose Henrique Alvarenga

A segunda aula abordou a aplicação dos termos apresentados na primeira ao contexto
urbano, embasando-se na leitura extraclasse de textos por cada aluno e na discussão em sala
sob orientação do professor. Para tanto, a aula iniciou-se com a discussão da formação da
propriedade privada no Brasil, ou como o Brasil se formou relacionado à propriedade privada.
O professor mencionou o livro “A Revolução Urbana, Espaço e Política”, em que Henri
Lefebvre discorre a respeito do processo evolutivo das cidades. A princípio, surge a cidade grega,
que se conformava de maneira muito distinta da cidade moderna. A polis era uma entidade
essencialmente administrativa, e não um local de confluência de pessoas: a vida social da época
se desenvolvia no entorno, no ambiente rural. Na Idade Média, ainda que a característica
administrativa da cidade permaneça, o ambiente urbano sofreu alterações com o surgimento de
valores políticos e culturais que se alocaram nas cidades muradas (os denominados burgos).
Percebe-se uma grande mudança então do que é considerado o ambiente urbano: enquanto a
polis administra, o burgo administra, é político (com o exemplo da forte influência da Igreja
Católica Apostólica Romana) e também cultural (com o surgimento de bibliotecas). A economia,
contudo, se restringia ao ambiente rural (os feudos, através de comércio e troca, em um tipo de
capitalismo primitivo ou pré-capitalismo).
Ainda sobre a análise desse livro, a maior mudança na conformação do espaço urbano
ocorreu com a revolução industrial (1760 – 1820/1840). Com o desenvolvimento técnico, surgem
as indústrias e as fábricas, localizadas nas cidades. Como consequência disso, as pessoas
migram do campo para as cidades (êxodo rural). O crescimento urbano resultante desse aumento
demográfico reforça a noção de que a cidade passou a ocupar o centro da vida das pessoas, isto
é, de uma vida “emanada e desempenhada na cidade”. O motivo para essa nova relevância foi
sua nova característica: a de centro da economia.
A partir disso, Lefebvre prevê uma “Zona Crítica”, uma situação extrema de extrapolação
do processo que descreveu. A “Zona Crítica” de Lefebvre seria, pois, uma cidade que tende a
existir. Nela, o tecido da cidade explode, ultrapassando os limites físicos da própria cidade, de
maneira que o “urbano” ocuparia todo e qualquer espaço.
Essa “Zona Crítica”, no entanto, não se concretizou. Isso porque o Estado contém essa
volúpia, impedindo que toda terra seja capitalizada (como áreas de preservação ambiental).
Atualmente, a cidade se apresenta de forma similar à cidade da Revolução Industrial: continua
com a faceta administrativa (oriunda da polis grega), com a política e cultural (dos burgos) e com a
econômica (do centro urbano da cidade industrial). Do ponto de vista dessa teoria, foi apresentado
o exemplo de Belo Horizonte, que é interessante devido ao fato de ter começado estritamente
administrativa e politicamente, tornando-se econômica somente após sua metropolização.
Após essa discussão, fomos entender a formação do Brasil e sua relação com a
propriedade privada. No início, dividiram-se as terras em Capitanias Hereditárias, áreas
administrativas com fazendas submetidas a chefes, cujo controle central residia na metrópole, em
Portugal. A Lei das Sesmarias de 1795 foi implantada com o intuito de garantir que toda terra
fosse produtiva. Assim, as capitanias buscavam sua autonomia e soberania (exercidas através da
posse da terra) o que fez com que a Lei das Sesmarias perdesse relevância. Em 1808, no
entanto, a corte portuguesa (após as investidas de Napoleão Bonaparte) muda-se para o Brasil,
elevando-o a Reino Unido a Portugal e Algarves. Em 1822, usando artifícios políticos, o Brasil se
torna um país independente. Aqueles que auxiliaram o processo separatista ganham então a
posse de terra, efetivando o desejo de autonomia das capitanias. Em 1850 a Lei das Terras
consolida a distribuição de terras no país, com repercussões nos dias atuais.
Nesse momento da aula é mencionado o filme “O Som ao Redor” (2012, de Kleber
Mendonça Filho), filme esse que a partir de uma crônica revela como as relações de propriedades
rurais se perpetuavam e perpetuam até hoje em Recife, mostrando as terras construídas em luta
com consequências ainda perceptíveis.

A metropolização das cidades brasileiras foi o próximo assunto a ser tratado. Os donos de
terras na região sudeste vendem suas propriedades, de modo que se tornam locais onde há
loteamento (e consequentemente, metropolização). De acordo com Michel Foucault, o motivo de
ainda existirem terras livre é o fato de a metropolização ter sido um processo. As periferias, por
outro lado, costumavam ser grandes fazendas que se transformam em polos de concentração de
indústrias. Além disso, os fazendeiros lucram de maneira diferente: ao invés de venderem para
loteamentos, vendem para mineradoras, transformam as terras em pastagens ou em plantações
de eucalipto.
Percebe-se então a pertinência do movimento descrito por Lefebvre: administrativo,
político, econômico e industrial, tendendo à zona crítica sem no entanto atingi-la. O mais curioso
disso é o fato de esse processo ser encarado por muitos como algo positivo. O exemplo dado em
sala foi o de Conceição do Mato Dentro, onde as mudanças na conformação da cidade são
consideradas como “uma chegada do desenvolvimento.”.
Vale ressaltar que o processo de conformação das cidades brasileiras não foi cem por
cento linear. O Quilombo dos Palmares, por exemplo, demonstra que houve muita luta relacionada
a esse movimento: fugas em massa de escravos negros buscando construir suas vidas.
A metropolização e a formação do urbano que ultrapassa os limites da cidade culminaram
na Constituição de 1988, cujas legislações buscam limitar o movimento descrito por Lefebvre, ou
seja, buscam impedir a concretização da Zona Crítica. A legislação ambiental posterior à noção
dos militares de ocupar um Brasil que não existe (com projetos como a Transamazônica e a
SUDENE), enquanto a legislação urbana apresenta elementos como o Estatuto da Cidade.
O Estatuto da Cidade é uma tentativa de se recuperar as potencialidades da cidade e de
outros modos de sua própria gestão. Um grande exemplo de uma questão inaugurada pelo
Estatuto da Cidade foi a discussão acerca do direito à propriedade garantido pela constituição (“a
propriedade privada é um direito inalienável”) pela introdução de um elemento similar à antiga lei
das sesmarias: a terra só é considerada produtiva caso cumprir sua função social. Assim,
percebe-se que o Estatuto da Cidade se constitui como uma lei apoiada em dois fundamentos: o
da função social da propriedade e o da gestão democrática da cidade, com instrumentos para
aplicá-los.
O período de ditadura militar (1964 – 1985) não havia voto, sendo que as leis eram
forçadamente promulgadas e aplicadas. Com a forte presença de movimentos antagônicos e
manifestações, ao final foi possível pressionar e provocar uma reabertura (evidentemente após
muito conflito).
Um dos movimentos sociais contrários à ditadura foi o Movimento Nacional de Reforma
Urbana (São Paulo e região Sul). Esse movimento chamava a atenção para o assunto da
propriedade privada, clamando por reforma agrária (questão rural) e por reforma urbana (para
resolver a questão da propriedade e da desigualdade).
Lefebvre mais uma vez se faz relevante: para ele a sociedade urbana tem como
pressuposto três grupos, os administradores, os políticos e os trabalhadores. Devido a essa
separação, surge a ideia de “luta pela cidade”. O “direito à cidade” de Lefebvre não se restringiria
a belo-horizontinos ou àqueles que possuem terras na cidade, mas a todas as pessoas. Todos
têm direitos à cidade e ao que há nela, sendo gestada nos centros urbanos com o uso de museus,
serviços e administração.
Uma nova discussão foi colocada frente às manifestações de Junho de 2013 por todo o
país: o que faz com que uma cidade tenha força política? A cidade de Divinópolis, por exemplo,
não seria capaz de suscitar a mesma visibilidade que cidades maiores, como Belo Horizonte. A
base disso é o fato de Divinópolis não conseguir garantir amplo acesso à informação. As questões
da cidade grande (como a propriedade privada e a especulação imobiliária) são as questões de
qualquer cidade, mas com a força de se fazerem visíveis. Nos últimos tempos tem havido
tentativas de mudança com a maior visibilidade para cidades pequenas e médias (um exemplo
disso sendo a criação de universidades federais nesse tipo de cidade).
É mencionado, então, o livro “Impasses da Democracia no Brasil” de Leonardo Avritzer. O
livro conta que o Estatuto da Cidade garantiu (juntamente com a Assembleia de 1988, com os
movimentos sociais – sobretudo o Movimento Nacional de Reforma Urbana) uma constituição
cujos princípios são progressistas e que pregam a participação. Isso se consolida com as
tentativas do governo de fazer mais conselhos urbanos e conferências municipais.

Um dos impasses é o fato de as pessoas quererem decidir mais, sendo que o governo não
permite uma abertura ampla. Isso se dá de diversas maneiras, como pela institucionalização. Todo
o processo se torna mais moroso e burocrático, sendo participativo em poucas e insignificantes
decisões.
As conferências ocorrem com enormes públicos em que todos são escutados, todavia as
verdadeiras deliberações acontecem no poder legislativo. Ainda que as pessoas sejam ouvidas,
as decisões são tomadas por fora.
Mais uma vez o exemplo de 2013 se faz presente. Com o aumento de R$0.20 nas
passagens de ônibus, as pessoas foram às ruas se manifestar. Não somente contra o preço, mas
também contra o fato de as decisões serem tomadas em uma esfera afastada da população.
Queriam ser mais do que só ouvidas, queriam deliberar. Ao cerne das manifestações de 2013 está
a falta de preparo das pessoas de dar o poder de deliberação ao povo.
A questão do transporte é especialmente interessante porque o direito ao transporte
publico foi somente recentemente adicionado à lista de direitos garantidos ao brasileiro. Dessa
maneira, a questão de locomoção é discutida e decidida dentro do Estado, e não somente pelo
poder privado.
Leonardo Avritzer afirma que a democracia chegou ao impasse: as pessoas querem
acabar com a corrupção, querem saber mais, deliberar. Querem decidir a infraestrutura do país,
não somente reclamar e aguardar por resultados. Querem compreender e definir a circulação (de
pessoas, de carros, de ônibus ou até mesmo de dinheiro).
A função social da cidade, dessa forma, se relaciona ao “direito à cidade” de Lefebvre. Ela
é que todos tenham acesso às oportunidades que a vida urbana tem a oferecer, como por
exemplo infraestrutura, serviços, transporte, educação, cultura, habitação, qualidade de vida,
acesso político, direito à manifestação e uma cidade mais aberta. Percebe-se que não é um
acesso restrito a estruturas, mas um que inclua possibilidade de fazer decisões, discutir e de
pensar diferentes maneiras de organizar a vida urbana.
Uma grande questão foi então colocada. Se a função social do Estatuto da Cidade se
destina ao cidadão, aqueles que não são considerados cidadãos são excluídos? A quem diz
respeito o “social”?
A primeira vista, o “social” seria derivado de sociedade. Mas então há uma contradição. A
sociedade não consegue englobar todo e cada indivíduo. Seriam então outros deixados à
margem?
O livro “Meios sem fim” de Giorgio Agamben define o “povo” como “aquilo que não esta
contido em nenhuma definição”. A democracia, pois, não garante a participação do povo (como a
princípio imagina-se), uma vez que nem todos podem participar (a insitucionalização mais uma
vez surge: a cidadania é reservada para aqueles que possuem documentos oficiais, como o
cadastro de pessoa física – CPF – que garante não uma cidadania vivida, mas uma cidadania
fundamentada no consumo e na propriedade). Idealmente, todos deveriam ter a chance de
participar.
A Lei de Uso Capião Coletivo não ocorre em ocupações, já que é preciso ter formas
institucionalmente aceitas. Como não compraram a terra mas a invadiram, violaram o direito
inalienável que é a terra. Além do mais, se não possuem dinheiro mal fazem parte da sociedade. A
justiça, travada pela própria lei, acaba gerando situações precárias, como a de grupos indígenas
que tentam sobreviver em áreas secas e inférteis, tendo em vista que essas foram as terras que
foram vendidas ao Estado pelos proprietários.
A ideia de democracia de hoje está muito longe da dos gregos. Naquela época, não era o
“poder da maioria” que vencia. Lá, cada pessoas exercia seu auto-governo, um grupo de pessoas
constituindo todos os dias uma série de frágeis pactos para possibilitar a vida em coletivo.
Similarmente, nas sociedades indígenas cada integrante faz o que bem entender, desde que não
atrapalhe a liberdade do outro. O cacique, ao contrário do que se comumente pensa, não é um
líder, mas um ancião respeitado.
A gestão democrática, que se apresenta como uma forma de resgatar os valores primitivos
do auto-governo, na verdade tem diversas falhas. A maioria decide, sendo que aqueles com maior
poder aquisitivo possuem um peso maior de decisão. Além disso, a democracia atual acaba com

as minorias, uma vez que elas não tem a oportunidade de serem representadas. São nos
conselhos que minorias como os grupos LGBT se fazem presentes.
Apesar de todas as falhas da democracia atual, há sim instrumentos que procuram efetuar
a prática da função social da cidade e da propriedade. Alguns exemplos seriam o IPTU
progressivo, a desapropriação mediante pagamento com titulo da dívida pública, parcelamento e
edificação compulsórios.
Nesse assunto, dos conceitos são relevantes: o de uso capitão e o de uso capitão coletivo.
Em ambos, a posse é transferida quando se usa por determinado tempo uma área sem
reclamação do dono. É importante aqui diferenciar os conceitos de posse e de propriedade. Posse
diz respeito o uso, enquanto propriedade demonstra algo que é juridicamente e institucionalmente
da pessoa (a escritura concretiza isso). Assim, sendo a posse transferível pela uso capião e a
propriedade privada um direito inalienável, os moradores de ocupações podem a qualquer
momento serem expulsos (afinal, para que a propriedade seja transferida é imperativa uma
transação financeira – como no caso das desapropriações, em que títulos da dívida pública são
trocados pela terra).
O maior exemplo dessa situação é a ocupação de Dandara. Lá, mais de duas mil pessoas
ocupam, parcelam (a despeito da lei) e constroem. As pessoas tem a posse, de modo que todas
as duas mil podem usar. A questão é que essas pessoas, encarando como se tivessem a
propriedade, vendem. Isso não está na legalidade, uma vez que as duas mil pessoas possuem o
direito de posse em conjunto, como uma só entidade. Apesar disso, pode se dizer que está na
legitimidade, uma vez que foi acordado o parcelamento e a venda, havendo até mesmo uma
forma de escritura (válida legitimamente em Dandara, mas não legalmente). Percebe-se então
que as pessoas construíram sua própria soberania.
A situação em que muitas pessoas se encontram são precárias. Assim, faz-se necessária
uma Urbanização de Vila e Favela, em que a infraestrutura urbana (luz, água, esgoto) penetra
esses locais, permitindo ao Estado cobrar impostos como o IPTU. Em Dandara, contudo, isso não
foi possível uma vez que a construtora proprietária pressiona o Estado (ainda que não tenha um
projeto para o local).
No respeito das vilas e das favelas, vale lembrar que essas conformações urbanas se
formam, a princípio, de maneira ilegal, mas legítima. As ocupações não são aceitas, sendo esse
um problema de legitimidade (reconhecido por uns e não reconhecido por outros). Com a
urbanização de vila e favela supracitada, a legalidade é conferida, sendo as responsabilidades
para com a vila ou a favela em questão do próprio município. Ou seja, caso aconteça um
desmoronamento, o governo local deve realocar os desabrigados.
Um exemplo de acidente com consequências graves em que a responsabilidade do
governo não esta sendo completamente tomada, é o do rompimento das represas de Mariana. A
vila de Bento Rodrigues foi retirada do banco de dados do IBGE. A Samarco deve buscar terras e
moradias para todas as pessoas afetadas, no entanto são colocados em terras ruins, ou em hotéis
ou até mesmo na rua. O dever do Estado era de exigir da Samarco soluções eficientes e eficazes,
o que não tem sido feito.
A questão da gestão democrática na cidade foi o próximo assunto abordado. Com a
implementação do Estatuto da Cidade, desde 2001 tem sido criadas diversos conselhos,
conferências e assembleias em que a participação pública está presente. No entanto, há diversos
empecilhos a essa participação. Para que se possa fazer parte desses processos, é preciso ter
diploma ou fazer parte do governo municipal, o que nem todas as pessoas são. No orçamento
participativo, por exemplo, a única forma de um indivíduo (que não seja vereador) tem de
contribuir é por meio de sugestões, sendo necessárias 100,000 assinaturas. Além do mais, são
eventos exclusivamente consultivos. Assim, existe o lado positivo dessa tentativa de se aproximar
das pessoas e de gerar discussões, entretanto com o lado negativo de não conferir poder
deliberativo.
No livro “Mudar a Cidade”, Marcelo Lopes de Souza cria uma escala de participação
fundamentada em oito níveis. São eles a coerção, a manipulação, a informação, a cooptação, a
consulta, a parceria, a delegação de poder e a auto-gestão. A coerção baseia-se em
violentamente coagir e forçar uma determinada ação (como no caso da urbanização das favelas
nos anos 80 e na lei do antiterrorismo). A manipulação busca influenciar indivíduos, mudando suas
opiniões para atingir certo objetivo. A informação apresenta para as pessoas as ideias e os planos

a serem implementados. Na cooptação (da constituição de 1988), a prefeitura convoca e
comunica com líderes de movimentos sociais, o que pode trazer benefícios (ao mesmo tempo que
pode não surtir efeito algum). A consulta, similarmente, busca conferir com a população, com o
objetivo de saber onde investir; mais uma vez, podendo acatar ou não as sugestões. Na parceria,
o Estado decide em conjunto onde e como efetuar mudanças (sendo exemplos disso a “gentileza
urbana” e a “praça de todos”). A delegação de poder fundamenta-se, em oposição a promulgar
decisões, em delegar poder às pessoas (através de plebiscitos ou de projetos como a lei de
incentivo à cultura, em que um edital é aberto, pessoas enviam propostas das quais é selecionada
uma vencedora; ganha-se então o capital necessário para concretizá-la). Por fim, a auto-gestão é
o único nível dissociado do poder público e do Estado; nele as próprias pessoas fazem suas
decisões e agem em regime de mutirão (assemelhando-se à democracia grega e às sociedades
indígenas).
Sobre os oito níveis de poder, os dois primeiros são impositivos, sendo criados sem a
discussão proposta pela gestão democrática. O terceiro é um pouco mais próximo das pessoas,
todavia não é participativo. O quarto e o quinto, por serem consultivos, podem ou não trazer a
participação das pessoas. O sexto estabelece uma união das iniciativas Estatais e do povo. No
sétimo o governo abre mão de seu poder, transferindo-o às pessoas. O último nível caracteriza-se,
pois, pela máxima da participação, ultrapassando o “consultivo” a atingindo o “deliberativo”.
Uma interessante maneira de auto-gestão condicionada por um membro relacionado ao
Estado, é o juizado de conciliação. Nele, um juiz sem poder de decidir tenta negociar com duas
partes, resolvendo conflitos por meio de acordos que não possuem legalidade (mas sim
legitimidade). A falha desse processo é o escopo: funciona com poucas pessoas, mas não é
aplicável em escalas maiores.
O Orçamento Participativo é bem visto como uma forma de delegação de poder (a
deliberação de onde investir os recursos estatais cai sobre os ombros da população). No entanto,
mais uma vez há empecilhos para sua efetiva concretização: há manipulação e coopção. Além
disso, a burocracia de todo o processo acaba por criar a noção de que o povo tomar a decisão
final é impossível.
A aula se encerra com uma questão atual: como seria possível uma gestão democrática
em contato direto com a população?

DOCUMENTÁRIOS, NOTÍCIAS

AULA 01 – DOCUMENTARIO – Thaís Coelho de Paula Rocha

O objetivo da primeira aula foi conceituar alguns termos importantes e frequentes nas aulas de legislação urbana, legislação ambiental e novas constitucionalidades, além de explicar a dinâmica da estrutura do Estado brasileiro.

O ESTADO é um conjunto de instituições que administram uma NAÇÃO e sua existência depende de um território, um povo e um governo. O ESTADO brasileiro é estruturado por três poderes: o Executivo, Legislativo e Judiciário. O primeiro é eleito pelo povo sob a responsabilidade de, a grosso modo, administrar, arrecadar e distribuir verba para os diversos setores, sendo representado pelo Presidente da República, governadores e prefeitos nas esferas federal, estadual e municipal, respectivamente. O segundo, também eleito pelo povo, elabora e edita leis, procede na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta. São representados por senadores, deputados e vereadores. O último, o Judiciário, desempenhado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) sob indicação do legislativo, é incumbido de cumprir as normas e leis judiciais e constitucionais.

Além desses três poderes, pode ser notada a presença de outros paralelos que podem exercer forte influência nos já citados que chamamos de 4º, 5º e 6º poderes. Nessa estrutura de democracia representativa, o cidadão autoriza um órgão soberano que por sua vez é legitimado pela constituição a agir em seu nome. Como consequência, a participação popular é reduzida uma vez que não é possível a democracia direta por meio do voto. Entretanto, o povo, considerado o 4º poder, pode pressionar seus representantes como ocorreu no movimento Diretas Já em 1983 e 1984 que deu fim a ditadura militar, os caras-pintada em 1992, manifestações de 2013 e durante a copa de 2014. Ainda nessa questão, o professor citou a autora Chantal Mouffe que fala da possibilidade de que a democracia direta e a representativa coexistam e possuam o mesmo peso, dessa forma daria voz e visibilidade às minorias.

As grandes empresas construtoras, mineradoras, etc, conformaria o 5º poder tendo o capital como forma de influência na defesa de seus interesses particulares. Finalmente, o 6º poder, a mídia, como grande instrumento de formação de opinião, que influencia as ações de governo e no comportamento da sociedade, extrapolando em muitos momentos o seu principal papel de bem informar de forma isenta o povo, apropriando de distorções que os convém a fim de interesses específicos.

Nesse sentido, o professor levanta a questão: o que é uma representação? Todos os alunos entendiam o termo como alguém que fala em nome de algo, mas em análise mais aprofundada, concluímos que a representação é uma simplificação da “coisa” representada, como por exemplo a transposição das ideias de um projeto no papel. Nesse sentido, a representação é a criação de um protótipo com ideais comuns de um coletivo divergente, assim nem todos são representados.

Retomando a ideia de ESTADO como já foi dito, sua existência depende de um território definido, um Governo que possua soberania legitimada tanto interna quanto externamente e um povo, formado por cidadãos, com direitos e deveres assegurados. Para explicar essa ideia foi usado o filme “O Terminal” de 2004 e o documentário “ The Law in these parts“ de 2012. No primeiro o protagonista Tom Hanks é um cidadão da Europa Oriental que viaja rumo a Nova York justamente quando seu país sofre um golpe de estado, invalidando seu passaporte, tornando-o apátrida e tendo que ficar aprisionado no aeroporto, espaço internacional. O segundo trata da relação jurídica de ocupação dos territórios árabes de Israel onde o palestino tem um povo, um governo, mas não tem território, evidenciando que ser cidadão não está relacionado com a afetividade. Essa afetividade conceitua mais um termo da aula: NAÇÂO, que consiste na união de pessoas com características históricas comuns que formam um povo, como o povo palestino.

Para entender melhor a concepção de NAÇÂO, o professor fez referência ao livro “A tolice da inteligência brasileira” no qual segundo o autor Jessé Souza (2015) “Todos os dias indivíduos normalmente inteligentes e classes sociais inteiras são feitos de tolos para que a reprodução de privilégios injustos seja eternizada entre nós”. Isso foi mais bem compreendido a partir da conceituação de ‘homem-cordial’ no livro de Sérgio Buarque “Raízes do Brasil” de 1936. O brasileiro é um homem-cordial por excelência que age pelo coração e pelo sentimento. Essa cordialidade, herança cultural da colonização lusitana, toma sentido pejorativo ao se manifestar na relação pública e privado, onde a população cultiva os valores patriarcais e coloniais, tratando o Estado como uma ampliação do círculo familiar, sendo que a “falta ordenamento impessoal que caracteriza a vida no Estado burocrático” a fim de se ter uma sociedade mais justa, isenta e igualitária.

Aprofundando nessa ideia, a identidade nacional foi gerada por uma elite política imperial onde as bandeiras levantadas excluem as minorias que não eram reconhecidas, como os negros e índios. Isso leva a políticas públicas que não atendem esses grupos sem visibilidade no cenário nacional, sendo necessária a criação de um meio representativo para esses grupos ganharem voz. Para exemplificar isso, o professor fez referência ao livro “A esquerda que não teme em dizer seu nome” que fala da força popular na tomada de decisões, que o povo deixa de ter AUTONOMIA (contexto dado) para ter SOBERANIA (contexto criado), ou seja, além de uma organização interna própria, faz valer a sua opinião. Para contextualizar e mostrar os dois lados da moeda, falou do caso da Islândia, em que o povo negou a transferência das dívidas dos bancos para o Estado em meados de 2005/2006, fazendo com que sofressem menos na crise de 2008; e da Venezuela, onde as decisões são repassadas a população e o país se encontra em situação de miséria. Segundo a Constituição Federal brasileira, a soberania popular é exercida por sufrágio universal mediante a plebiscito, referendo e iniciativa popular.

A Constituição é um mecanismo de poder. O PODER segundo Foucault não existe, o que há são relações de PODER em uma realidade dinâmica que ajuda o ser humano a manifestar sua liberdade com responsabilidade, ou seja, com deveres e direitos. O DIREITO é um instrumento regulamentado através de leis que estabelecem regras para as relações. O conjunto de leis é repleto de contradição, ao mesmo tempo que esses paradoxos permitem tratamentos diferentes a fim de equiparar realidades variadas, também permite que essas brechas levem decisões injustas. Os textos das leis têm referência do Iluminismo, que busca objetividade a partir de um pensamento técnico. Entretanto, os fatos a serem jugados se dão em circunstancias diversas e a interpretação do mesmo acontece de forma subjetiva. O professor faz referência ao filme “12 homens e uma sentença” em que doze jurados se reúnem para decidir a sentença de um réu, onde além das leis são feitos juízos de valor a partir de interesses individuais, como voltar logo para casa. Assim, o que é LEGAL, ou seja, determinado pela lei (objetivo) nem sempre é LEGÍTIMO (subjetivo). A LEGITIMIDADE se dá através do reconhecimento, adesão, concordância, que está de certa forma vinculada com a afetividade e os princípios individuais de certo e errado. Nessa perspectiva, se está ligado a afetividade, a concepção de pertencimento a nação se dá a partir da legitimação dos hábitos, tradições e costumes daquele lugar.

Para entender melhor, o professor usa o livro “Comunidades imaginadas” de Benedict Anderson, em que a legitimidade da nação é criada e ensinada de forma indireta a partir do mapa, museu e estatística. O primeiro cria a familiaridade com o desenho do território, características geográficas, etc; o segundo, a frequência de referências às heranças europeias; o ultimo, as minorias são tratadas como a margem de erro na estatística. Disso pode-se retomar o ideário do povo brasileiro em que negro é favelado e ladrão e que bonito são as características do branco mesmo que em pele negra. Desse modo, teceu-se o leque de estereótipos que se tem no imaginário da população.

O professor finaliza a aula retomando os conceitos de LEGALIDADE e LEGITIMIDADE. Para isso, ele usa “O estado de exceção” de Giorgio Agamben em que “a lei é cumprida como um nada de revelação”, isto é, a lei perdeu sua legitimidade uma vez que muitas delas não são compreendidas e/ou não fazem sentido por serem feitas por técnicos de maneira objetiva e em contextos específicos.

DOCUMENTÁRIOS

AULA 04 – DOCUMENTARIO – Fernanda Fiuza

Na aula do dia 18/09/2015, o professor iniciou a discussão citando o ensaio A Desobediência Civíl (1849) de Henry David Thoreau: “Quando passei a noite na prisão por não ter pago impostos, percebi que o Estado era tolo, nervoso e medroso como (…) solitário com seus talheres de prata e que não sabe destinguir amigos e inimigos”. Após sua experiência encarcerado, Thoreau questiona o sistema democrático (excludente) e conclui que a prisão é o lugar onde o Estado coloca aqueles que não estão com ele, mas contra ele. Isso se deve ao potencial revolucionário da população, que é temido pelo Estado, embora costumemos pensar o contrário. Contextualizando a época do ensaio de Throreau, Fred cita a Primavera dos Povos (1848, um ano antes do ensaio), na qual ocorreram movimentos de luta pelos direitos trabalhistas e contra a exploração e a autonomia frente ao Estado. Fred ressalta que a desobediência é uma forma de questionar o governo, e por isso é tão temida pelo Estado, pois assim a população pode provocar mudanças.

Quanto ao sistema de eleições da atual democracia representativa, o voto é um método consolidado como mediação entre população e governo. Entretanto, quando a população vota, a mesma terceriza a responsabilidade sobre as questões governamentais da sociedade, não cobrando melhorias dos representantes e muitas vezes esquecendo em quem votaram. Fred também discute a respeito da real representatividade dos governantes em relação a população. Sobre isso, acho interessante anexar a imagem abaixo que ilustra os índices de representatividade no congresso e sua discrepância com a pluralidade da nossa sociedade.

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“O Congresso representa a quem mesmo?” por João Pedro Stedile, revista Caros Amigos, edição de Julho

Na segunda parte da aula, Fred cita a entrevista com o professor de filosofia da USP, Vladmir Safatle, exibida em 2015 pelo Programa Fluxo. Uma das falas de Safatle que me chamou atenção e acredito que ilustre a discussão em sala foi a de encerramento da entrevista: “Governar não é dirigir, mas garantir as condições para que as pessoas dirijam a si mesmas.”. Safatle afirma que a função da oposição é intervir na criação de questões para discussão com participação da sociedade civil. Na visão geral, a população é tida como foco de irracionalidade e pluralidade enquanto o Estado é racional, normal e legal. Sobre isso, Fred discute sobre a postura do Estado em relação às leis criadas para manter a normalidade e cita um exemplo: o Estado não permite que um garoto de rua tome banho na fonte de uma praça pois a lei vale para todos, portanto se é permitido a um, é permitido a todos e esta não é uma prática que o Estado deseja que seja vista como normal. Sobre a lógica da criação das leis, Fred faz uma comparação entre teoria/prática e legalidade/legitmidade: a teoria surge a partir da prática, assim como a legalidade tenta nortear a legitmidade.

No terceiro tópico da aula, Fred trata de exemplos reais, abordando acontecimentos na Islândia, Alemanha, Brasil e Espanha. Entre 2005 e 2008 a Islândia passou por diversos momentos política e economicamente relevantes. Com uma economia restrita, o país passou a ser foco de capital direcionado, transformando-se em um paraíso fiscal. Em 2005, a crise mudou a situação, deixando os bancos endividados. Em meio a pressão por parte dos credores, o governo decidiu fazer um plebiscito para que a população tomasse a decisão de pagar ou não a dívida dos bancos. A população votou pelo não pagamento da dívida e o país conseguiu se recuperar. Este foi um claro exemplo de que às vezes o melhor governo é o que deixa a população tomar as próprias decisões.

Fred cita também o exemplo da Constituição Alemã, na qual a resistência e rebelião são consideradas direito fundamental do cidadão, inclusive a resistência à opressão advinda do governo. Isso abre margem para a própria dissolução do Estado por vontade popular, portanto não é comum entre as demais constituições, incluindo a brasileira. Só é permitida a insurgência por vontade popular e não por outros meios (golpe, por exemplo). Isso se deve ao histórico da Alemanha de regimes opressores.

Foram abordados pelo professor dois importantes conceitos: autonomia e soberania. A soberania foi definida como a criação de um Estado total de liberdade (no caso do Brasil, sem negociação), enquanto a autonomia é o exercício de liberdade dentro de uma estrutura já existente, ou seja, a autonomia vem a posteriori. Na autonomia temos um Estado plurinacional, enquanto na soberania, o governo versus a soberania popular. Os conceitos se assemelham no que diz respeito à prática da decisão e deliberação direta e popular do poder.

Na última parte da aula, o professor dá um panorama sobre a situação política espanhola e a compara com a brasileira. Após a crise financeira, em 2008, surgem os chamados Coletivos Urbanos e diversos grupos de movimentos sociais, impulsionados pelas interações ocorridas pela internet como principal ferramenta de rede, se organizando, ocupando praças e espaços públicos. Num momento político seguinte, estes grupos tiveram a oportunidade de se organizar politicamente para tentar deixar de ser oposição e passar a governar, deixando o questionamento: “será que queremos o poder?” que foi comparado por Fred com a frase mais famosa dos filmes do Homem-Aranha: “Com grandes poderes vem grandes responsabilidades”. Com a decisão de tentar governar, destes movimentos surgiu o Podemos, um a “forma partido” que objetiva facilitar a comunicação entre partidos autônomos. Então, nas eleições de 2015, a plataforma municipalista Ganemos conseguiu a prefeitura de diversas cidades, dentre as quais três das mais importantes: Barcelona, Madrid e Zaragoza. Esta plataforma defende a democracia radical direta, tendo como célula essencial o bairro, promovendo uma rede de cidades com o lema de auto-governar para agir.

No Brasil, a história se assemelha em certos aspectos com o ocorrido na Espanha. A bolha democrática começa com o surgimento de uma nova classe C que tem acesso a bens de consumo, mas não possuem noção de cidadania e não tem acesso a bens públicos. Nesse aspecto, o principal acontecimento em 2013 foi as jornadas de junho, que começaram em São Paulo com os protestos organizados pelo MPL – movimento passe livre. Logo o movimento se expandiu e passou a ter diversas outras reivindicações associadas e grande participação popular. O Estado, que como já comentado teme o povo, reagiu descontroladamente com forte ação policial. A reivindicação inicial foi atendida, com a tarifa de ônibus reduzida em mais de 100 cidades, mas o movimento pluralizado com alto potencial de insurgência acabou resultando em disputa de partidos que tentaram se apropriar a situação. Analisando com base nos acontecimentos recentes na Espanha, temos muitas similaridades, porém ainda não surgiu um partido horizontalizado oriundo de grupos de movimentos sociais para tentar as eleições, até porque o sistema de candidatura no Brasil é muito mais complicado que na Espanha.

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AULA 03 – DOCUMENTÄRIO – Luiza Resende RAmos

A aula expositiva do dia 11 de setembro, última sexta-feira, teve início com a definição de Direito ambiental. Ficou claro que o direito ambiental parte do direito público, uma vez que ele diz repeito ao país. Nação e país se diferem quanto a sua totalidade. Enquanto a nação brasileira é a diversidade de povos, o resultado de todo esse conjunto constitui o país. Deste modo, o Estado toma a regulação do uso e da defesa do meio ambiente. Nasce então um contexto de relação entre gerações, sociedade e Estado.

Dentro do Direito Ambiental há a legislação ambiental que, como instrumento regulador (permite ou não permite determinada ação) da relação institucional entre comunidade e governo, formula planos para o desenvolvimento ambiental. Esse instrumento aponta para a mudança, uma vez que a legislação tem princípio de intervir, construir e impactar. Sendo institucional, entende-se que se constitui de uma norma, ou método indiscutível, usado pela sociedade quando se quer dizer que algo é difícil de ser violado. Discutindo tal definição, foi dado o exemplo da lei prevista no código florestal, na qual é decretado que não pode haver edificação em uma margem de 15 metros de um curso d’água. Essa lei é inegociável, sendo então uma imposição. Ela não abre espaço para interpretações. A lei, caso pudesse ser interpretada, seria formulada de modo que haveria parâmetros como “margem de alagamento do curso d’água”, em vez de uma distância determinada. Essas leis não fazem sentido para todos os povos, já que cada um possui seus conhecimentos e costumes.

É por esse motivo que o Direito Ambiental encontra-se dentro dos direitos difusos. Ele permanece disperso na sociedade ao dizer a repeito de um todo, e não a repeito de grupos. Desse modo, todos são iguais e as especificações são excluídas. É a ideia de maioria e minoria, discutida na aula anterior (aula 1). Abre-se espaço então para a discussão sobre igualidade e diversidade, no qual conclui-se que o padrão acaba com a heterogeneidade dos povos.

Após essa discussão, o professor Frederico listou os fundamentais da legislação ambiental. São eles: Ambiente ecologicamente equilibrado com o ser humano; a natureza pública da proteção ambiental; o controle do poluidor pelo poder público; a consideração da variável ambiental nos processos decisórios das politicas de desenvolvimento; a participação comunitária; o poluidor pagador; a prevenção; a função social da propriedade; a cooperação entre povos; e os processos de licenciamento ambiental. Assim cresce um debate sobre a diferença entre meio ambiente e natureza. Enquanto a natureza é o conjunto de um todo, ou seja, envolve todo o ambiente existente que não teve intervenção, os animais e o homem, o meio ambiente é a sua racionalização.

É a partir daí que surge a diferenciação da legislação ambiental brasileira e a Lei mãe terra (Pachamama) dos bolivianos. Enquanto na legislação brasileira a natureza é apenas um suporte e uma fonte de recursos, na Bolívia a natureza é um ser vivo, uma benção, já que é um depósito de minerais. No Brasil há instrumentos, como o CONAMA, que impõe políticas nacionais, padrão de qualidade, zoneamento, impactos, licenciamento e informação, todas relacionadas ao meio ambiente. Ou seja, atuam como órgão consultivos e deliberativos. Na Bolívia, a Constituição estipula a Lei de Revolução Produtiva, na qual a população possui poderes legais de fiscalização, entre outros pontos importantes. Fica claro, assim, que a Lei Mãe Terra é um sujeito coletivo de interesse público.

Por fim, há uma conversa sobre a sociedade indígena, e a discussão sobre o papel e surgimento do Estado. Na sociedade atual moderna ele atua como poder legal e regulador, enquanto que nas sociedades indígenas há a presença do chefe, que possui um poder legítimo e de prestígio.

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AULA 04 – DOCUMENTARIO – Sara Lins

A última aula de Legislação Ambiental e Urbanística, ministrada pelo professor Frederico Canuto, teve como ponto de partida a análise sobre a obra “A Desobediência Civil”, de Henry David Thoureau. A obra foi escrita em 1849 e trata da experiência do autor e suas reflexões ao ter sido preso por se recusar a pagar impostos ao governo.

O texto se inicia com a afirmação “o melhor governo é o que governa menos” e ao longo do texto é discutido qual a função do governo, tal como propostas de como o governo deveria atuar, além de críticas de como os homens obedecem ao Estado.

Pode-se dizer que, em termos gerais, a maioria das pessoas está pronta para criticar aquele que não procura resolver ou melhorar alguma coisa ou situação, entretanto, essa mesma maioria não se prontifica a fazer alguma coisa.

Ele apoia o direito à desobediência civil pacífica, considerando-a necessária para o surgimento de uma sociedade mais justa e que respeito aos direitos deveria vir antes do respeito às leis. Porque nem toda lei é justa e o governo que se baseia em um interesse da maioria também não é necessariamente um governo justo. Tanto que, o estado aprisiona aqueles que estão contra ele. É como se a minoria não tivesse voz.

Criticando dessa forma, que a democracia não é a última melhoria possível, que a democracia não é um governo justo, e propõe que o reconhecimento do indivíduo como poder maior e independente do Estado seja um passo adiante na criação de um Estado livre e justo. Lembrando sempre que foram esses mesmos indivíduos que deram origem ao Estado.

Em seguida foi falado sobre os pontos principais de uma entrevista com o professor Vladimir Safatle, no Programa Fluxo, de 2014 e de seu livro “A Esquerda que não teme dizer seu nome” também de 2014.

A entrevista trata dos novos movimentos sociais, das novas lógicas de articulação política desvinculada de partidos, da intenção do professor em criar uma frente política de esquerda durante o processo de sua vinculação com o PSOL e de toda uma discussão acerca da emergência de uma nova direita no país.

Durante a entrevista, Safatle diz que não deveria haver políticos “profissionais”, que seriam pessoas que não tem outra função a não ser viver da experiência política, virando uma “classe política”, “burocratas políticos”, que isso seria uma distorção da democracia. E discute que as pessoas deveriam fazer parte da política, mas que depois deveriam retornar às suas atividades. Para não criar candidatos que se preocupam mais com o financiamento da próxima campanha ou em como irá se perpetuar na política, mudando a dinâmica do processo político.

É discutido também que, há momentos em que pessoas da sociedade civil deveriam entrar na parte política, para ampliar pautas, criando debates e não necessariamente atuando em algum cargo. Para mostrar que seria possível ter uma pauta mais radical de esquerda e ter densidade eleitoral, para que a representação do partido seja aquilo que de fato é e não apenas o que é falado: “não é possível que a esquerda chegue e fale ‘nós representamos os outros 99%, aí na hora da eleição você tem 1% dos votos’”. Essa distorção da realidade desqualifica as ideias do governo e demonstram certa fraqueza na estruturação política e ideais dos partidos.

Ainda segundo Safatle, é necessário uma reconstrução radical do que significa governar, porque “governar significa, na verdade, garantir que as pessoas dirijam a si mesmas”, que nunca haverá um corpo tecnocrata competente o suficiente para saber o que fazer com as políticas públicas do Estado, porque eles não tem inteligência prática. E que, para resolver essa questão seria necessário sair de uma democracia parlamentar tecnocrata, em direção à democracia direta, que seria, na prática, os processos de decisão passarem para espaços para onde são os cidadãos que decidem diretamente, sem mediação, além de terem poderes gerenciais dentro das decisões políticas do Estado.

Em “A Esquerda que não teme dizer seu nome”, Safatle, em defesa do legado da esquerda, ele define a soberania popular como algo inegociável e retoma a ideia da necessidade de reconstrução radical do que significa governar.

Se referindo diretamente ao governo de esquerda, ele diz que seria necessário “falar com clareza que sua agenda consiste em superar a democracia parlamentar pela pulverização de mecanismos de poder de participação popular”, para que esse não tenha medo de dizer seu nome.

Foi falado então, em sala, sobre a diferença entre autonomia, que seria o exercício de liberdade em uma estrutura já existente e soberania, que seria a criação de um estado total de liberdade.

E para finalizar, também foi discutido sobre o direito à cidade, a “des-popularização” partidária e as novas formas de fazer política, dando exemplos como o que tem ocorrido na Espanha, sobre o modo de pensar e se relacionar com a política no país, sobre o movimento 15M, as ocupações dos espaços públicos (as principais praças), a criação de plataformas virtuais e assembléias populares.

Referências Bibliográficas:

THOREAU, Henry David. A desobediência civil. Tradução: Sérgio Karam. Porto Alegre: L&PM, 1997. p.5 – 56

SAFATLE, V. Esquerda que não teme dizer seu nome. Cap: Soberania Popular ou a Democracia para Além do Estado de Direito, 2014.

Documentário: A partir de agora – As jornadas de Junho do Brasil. Dirigido por: Carlos Pronzato. Fevereiro, 2014.

Entrevista: FLUXO com Vladimir Safatle. Realizada por Bruno Torturra. 2014.

DOCUMENTÁRIOS

AULA 04 – DOCUMENTARIO – Edgard Oliveira

Num primeiro momento, foi salientado o contraste entre a organização da sociedade civil e o Estado. O primeiro é o foco da irracionalidade, das múltiplas questões sociais relacionadas à peculiaridade do sujeito, como a etnia, religião, posição ideológica de política e etc.  A sociedade, sobretudo a democrática (embora possamos falar de uma tensão sufocada nas ditaduras),  sobrevive numa esfera de tensão permanente. Os desejos e as ações se chocam com frequência e o próprio conceito de sociedade democrática deveria ser orientada de forma que isso fosse fomentado e não anulado ou amenizado.  É saudável a cultura das diferenças, em contraposição aos mecanismos de opressão da maioria sobre o indivíduo ou minorias quaisquer. O Estado, em contraste, é o foco da racionalidade humana. Ele é o organizador espacial/geográfico e humano/social. Com ele, não existe a possibilidade do diferente, da exceção. A lei, instrumento para essa organização, determina valores e interesses que representam determinada parcela da sociedade. Essa camada é privilegiada e consegue oprimir os desejos de outras tantas representações sociais que não são contempladas e, portanto, colocadas na ilegalidade.

Essa situação cria um paradoxo. O Governo pode ser legal, mas pode se apresentar como ilegítimo. Isso ocorre quando a população não corresponde e não acredita no benefício da lei. Um bom exemplo são as “Jornadas de Junho”.  Ao mesmo tempo em que milhões de brasileiros saem às ruas com pautas diversificadas, demonstrando o conflito político, a irracionalidade e a tensão social, o Governo oprime como que para manter a ordem da “não-diversidade”, da homogeneização dos desiguais que compõem a sociedade brasileira. O poder está em Brasília, mas não há reflexo de respeito nas ruas. Há o questionamento, a reflexão e a indicação de que as coisas precisam mudar em algum sentido, mesmo que os próprios agentes sociais envolvidos não consigam determinar qual é esse sentido.

Dessa forma, uma democracia legal e também legítima seria aquela em que o poder não estivesse centrado nas instituições homogeneizantes, mas sim no próprio povo. Quando a população ocupa as ruas, é isso que ela está dizendo. As instituições fazem parte de um contrato social. O indivíduo deixa suas peculiaridades, abre mão de suas vontades, e estabelece que o Estado deva mediar seus conflitos com seus semelhantes e com o sistema ao qual ele está inserido. Todavia, não significa que esse sujeito não esteja em conflito com a ordem vigente, pois a opressão nada mais é que a escolha do Estado de um padrão individual, peculiar, sobre os demais existentes.

Para Thoreau , “o melhor governo é o que não governa”. Nesse sentido, incentiva a desobediência civil como forma de protesto acerca da incapacidade da máquina pública de distinguir amigos de inimigos. No entanto, não acredito muito nessa conceituação. Enquanto teoria, considerando a autogestão dos povos, é excelente. Entretanto, isso não acabaria com o sistema tirânico de dominação do homem sobre o homem numa suposta democracia direta e radical. A sociedade civil é irracional, como já discutimos, mas setores mais organizados e financiados pelo Capital acabariam ocupando o vazio do Estado. Acredito que isso já aconteça na nossa sociedade. A questão da saúde é clara nesse aspecto. O Estado deixa a saúde pública sucateada para que a iniciativa privada lucre com o mesmo. É utópico pensar numa autogestão pública da saúde onde a iniciativa privada não domine. Ora, a iniciativa privada também faz parte do caos e da irracionalidade, no entanto, com um poder muito maior de cooptação pública (do Estado e das massas) para os seus interesses. Ainda que eu não defenda essa ideia de ausência do Estado, concordo com a premissa de que o cidadão possui o direito de se rebelar. Pela própria complexidade do sistema, valores individuais essenciais podem ser oprimidos. Sendo assim, cabe ao afetado a rebelião, o direito de questionar o legal e de não respeitar o que não é legítimo. E nesse aspecto, a democracia deve ser radicalizada. O sujeito deve ter o direito de se representar na ausência de uma legitimidade nas instâncias que deveriam dar conta disso. Dois exemplos dado em sala de aula foram as manifestações do Movimento Passe Livre em 2013, em São Paulo, e a greve dos garis em 2014, no Rio de Janeiro. Em ambos os casos, não havia representante que indicasse uma reivindicação específica. O Estado tinha que conversar  e interpretar o desejo de todos, do caos, dos conflitos, da irracionalidade. Seria muito mais fácil se, por exemplo, o sindicato representasse os garis. A negociação com um representante é muito mais fácil e, inclusive, mais passível de corrupção. Mas como negociar com uma classe inteira? Como subornar centenas de pessoas? E quando um país inteiro sai às ruas sem bandeiras de partido e dizem que querem atenção do Governo? Quais pautas devem ser prioritárias para serem atendidas?

Esse panorama torna-se ainda mais caótico quando pensamos no cenário global. As constantes crises do capitalismo sempre foram superadas com negociatas entre os governos e, em todos os casos, alguma população foi prejudicada para a saída da crise. Todavia, está cada vez mais complicado convencer determinada sociedade a aceitar decisões autoritárias e que não agradam. Temos vivido uma crise de migração na Europa. Em meio à dúvida dos governantes e ao pensamento e atitudes de pouca cooperação, populações inteiras têm saído às ruas em defesa do acolhimento. A França é um bom exemplo dessa situação. Outra análise que podemos fazer é acerca da Grécia. Em meio a diretrizes desfavoráveis da comunidade europeia para das condutas econômicas e sociais que o país deveria tomar para sair da crise, as pessoas se manifestaram de forma que não aceitaram as imposições por completo. Além de elegerem um partido de esquerda, o que não é comum na república grega, ainda apoiaram de tal forma que o seu líder renunciou para convocar novas eleições e obter um congresso mais favorável. Ele obteve sucesso com amplo apoio das massas. Em sala de aula, foi citado também a questão da Espanha de eleger prefeitas para Barcelona e Madrid que não são vinculadas a nenhum partido específico. Nesse caso em questão, cabe salientar a situação brasileira. Nós não nos sentimos representados pelo Governo em nenhuma esfera pública (executivo, legislativo e judiciário). Não importa a orientação ideológica e política, ninguém está satisfeito. Há uma crise representativa das instituições, mas também dos que se dizem representantes do povo, notadamente os partidos políticos.

DOCUMENTÁRIOS

AULA 03 – DOCUMENTARIO – Priscila Gomes

A aula do dia 11 de setembro se tratou da Legislação Ambiental, das suas definições, paradigmas e impasses. Iniciando a discussão, o professor doutor Frederico Canuto aponta o significado do Direito Ambiental, parte do Direito Público, que diz que o “estado toma para si a regulação do uso e defesa do ambiente”. Entrando na Legislação Ambiental brasileira é apresentada a definição que diz respeito ao instrumento regulador da relação institucional entre comunidade e governo, que formula planos de desenvolvimento, crescimento econômico e impacto ambiental.

Percebe-se que este conceito não engloba o que seria o seu principal objetivo, a preservação ambiental. Isso se deve ao fato dos interesses capitalistas terem como prioridade o desenvolvimento econômico e urbano, tornando o licenciamento ambiental como um aparato que permite determinados impactos desde que apresentadas medidas (pouco) mitigadoras. Além disso, os precários mecanismos de fiscalização fazem com que a legislação ambiental se torne vaga e ineficiente.

A questão que surge com o desenvolvimento do tema é sobre o certo e o errado perante a preservação ambiental. Não existe certo e errado, pois depende do contexto em que está inserido o “impacto” e quais são os “impactados”. Exemplificando esse impasse, tem-se a ocupação das populações ribeirinhas dentro da Área de Preservação Permanente (APP) de cursos d’água, imposta na legislação ambiental brasileira.

A seguir, relacionando à questão da legislação ambiental, Frederico apresenta o conceito de Direitos Difusos, que são “aqueles que permanecem dispersos na sociedade, pois dizem respeito a todos e não a grupos”. Isso traduz o impasse Igualdade versus Diversidade e País versus Nação, onde País significa unificação e Nação, a diversidade dos povos. Vladimir Safatle diferencia e expõe esses conceitos em seu livro “A esquerda que não teme dizer seu nome” quando diz:

“Nação e Estado devem ser assim absolutamente indiferente às diferenças, no sentido de aceitá-las todas e esvaziar a afirmação da diferença de qualquer conteúdo político. […] A questão central aqui era a constituição de uma universalidade verdadeiramente existente na vida social, não o reconhecimento de que a sociedade é composta de grupos distintos muito organizados do ponto de vista identitário.” (Safatle, 2012)

Retornando ao assunto da legislação ambiental propriamente dita, o professor expõe seus princípios fundamentais. Entre eles estão: natureza pública da proteção ambiental, função socioambiental da propriedade, cooperação entre povos e processos de licenciamento ambiental. Durante a discussão, a crítica que surge ao modelo legislativo brasileiro é a escala do empreendimento passível de licenciamento ambiental. Ou seja, apenas empreendimentos de grande porte, como hospitais, loteamentos ou indústrias, são reconhecidos com alto potencial poluidor e necessitam de licenciamento. Porém, muitas vezes, pequenas intervenções podem causar impactos significantes na natureza.

Ao caminhar da aula, surge a questão do uso do conceito meio ambiente ao invés do conceito natureza. Isso se deve ao fato de o capitalismo impor a modernidade de racionalização da natureza e o controle sobre ela. Pois, ao usar o termo natureza, sugere sua soberania contra o país, contra os interesses de desenvolvimento, intervenção, impacto e destruição.

Dos instrumentos da legislação ambiental brasileira, tem-se o órgão que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiental). De acordo com a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, “o Conselho hoje é o espaço democrático que recepciona as diferenças de opinião e pensamento e que também representa o ideal de luta pela consolidação da democracia dos últimos 30 anos. É o espaço legítimo para a mudança do meio ambiente no país!”. Mas o que se vê na realidade da participação popular nas decisões políticas são seus diferentes níveis, sendo sua maioria dada não pela efetiva participação e sim por níveis de consulta, coerção ou manipulação.

Ao dar exemplos de outros tipos de legislação ambiental, Frederico apresenta a Lei Mãe Terra, a Sociedade Indígena e a Lei Imperial. Na Bolívia, a Lei Mãe Terra surge como a primeira legislação mundial dando à natureza direitos iguais aos dos humanos, ou seja, dando à natureza direito à vida, o direito da continuação de ciclos e processos vitais livres de alteração humana, entre outros. Já na Sociedade Indígena, a sociedade contra o Estado, a economia que prevalece é a de subsistência, onde não há excesso de produção, não há poder, há legitimidade e um conselho. Há ainda a Lei Imperial, que atravessa qualquer sentido de nação, onde ninguém se responsabiliza pelos danos e impactos ao ambiente.

Referências

Aula da Disciplina Legislação Urbana e Ambiental (URB033). Professor doutor Frederico Canuto. Realizada no dia 11 de setembro de 2015.

BRASIL, Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/&gt;. Acesso em 14 de setembro de 2015.

SAFATLE, Vladimir. A esqueda que não teme dizer seu nome. São Paulo: Três Estrelas, 2012.