ELEMENTOS - LEGALIDADE, ELEMENTOS - LEGITIMIDADE

PONTOS DE ONIBUS – Nina

Pontos de Ônibus, Pontos de Parada ou Pontos de Embarque e Desembarque (PED) são equipamentos urbanos através dos quais os usuários de transporte público coletivo aguardam seus ônibus, embarcam e desembarcam neles. Os pontos de ônibus usualmente, porém não necessariamente, são compostos de: um ou mais bancos, normalmente com espaço mínimo suficiente para 5 pessoas, uma cobertura básica contra insolação intensa e/ou chuva e um ou mais quadros de informação, que podem conter os ônibus que param naquele ponto e os itinerários, horários de embarque e a frequência destes. Os pontos de ônibus podem ter mais equipamentos, como vidros e portas automáticas protegendo o entorno, cancelas, painéis eletrônicos e lixeiras. O mínimo necessário para constituir um ponto de ônibus, porém, é uma placa indicativa com a simbologia indicativa do ponto de parada, apesar de legalmente ser obrigatório um local destinado ao descanso.

Os pontos de ônibus são indicativos de espera, na realidade social. Relações efêmeras podem se estabelecer ali, de conversas com desconhecidos ou de buscas por informações referentes à cidade (direções, caminhos, horários dos ônibus, qual ônibus passa aonde). Apesar de acessível por todas as classes sociais (pois mesmo quem não tem condições econômicas para custear a passagem do ônibus muitas vezes utiliza esse espaço para mendicância, trabalhos informais/ilegais ou sem nenhum objetivo específico), esse espaço urbano é principalmente ocupado por trabalhadores e estudantes. A qualidade dos pontos de ônibus muitas vezes varia de acordo com as relações econômico-sociais presentes no local. Outras tantas vezes, porém, a qualidade desses espaços é maior quanto mais eles são utilizados.

À esquerda: imagem da placa de sinalização de trânsito básica que sinaliza um ponto de ônibus em Belo Horizonte. Fonte: http://joaodefreitaspereira.net.br/fotos/ponto-lourdes.jpg. E à direita: imagem do ponto de ônibus de Praça da Liberdade, Belo Horizonte.
Fonte: https://soberanias.files.wordpress.com/2015/06/c6a71-leitura2be2bonibus2bprac3a7a2bda2bliberdade2b3.jpg.

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS ESPECÍFICAS
  1. NORMAS TÉCNICAS

A Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, é responsável pelas diretrizes técnicas dos equipamentos urbanos, dentre outros. Os pontos de ônibus estão incluídos nessa normatização, com os parâmetros básicos aí definidos. Até mesmo a definição deste equipamento está contida nas normas da ABNT. Seguem as normas interessantes para o estudo em caso:

5 Comunicação e sinalização […]

5.14 Sinalização tátil no piso

A sinalização tátil no piso pode ser do tipo de alerta ou direcional. Ambas devem ter cor contrastante com a do piso adjacente, e podem ser sobrepostas ou integradas ao piso existente, atendendo às seguintes condições:

  1. a) quando sobrepostas, o desnível entre a superfície do piso existente e a superfície do piso implantado deve ser chanfrado e não exceder 2 mm;
  2. b) quando integradas, não deve haver desnível. […]

5.14.3 Composição da sinalização tátil de alerta e direcional

Para a composição da sinalização tátil de alerta e direcional, sua aplicação deve atender às seguintes condições: […]

  1. f) nos pontos de ônibus devem ser instalados a sinalização tátil de alerta ao longo do meio fio e o piso tátil direcional, demarcando o local de embarque e desembarque, conforme figura 74. […]

6 Acessos e circulação

6.1 Circulação – Condições gerais

6.1.1 Pisos

Os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, que não provoque trepidação em dispositivos com rodas (cadeiras de rodas ou carrinhos de bebê). Admite-se inclinação transversal da superfície até 2% para pisos internos e 3% para pisos externos e inclinação longitudinal máxima de 5%. Inclinações superiores a 5% são consideradas rampas e, portanto, devem atender a 6.4. Recomenda-se evitar a utilização de padronagem na superfície do piso que possa causar sensação de insegurança (por exemplo, estampas que pelo contraste de cores possam causar a impressão de tridimensionalidade).

6.1.2 Piso tátil de alerta

Este piso deve ser utilizado para sinalizar situações que envolvem risco de segurança. O piso tátil de alerta deve ser cromodiferenciado ou deve estar associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente, conforme 5.14.1.

6.1.3 Piso tátil direcional

Este piso deve ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha-guia identificável, como guia de caminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação, conforme 5.14.2.

6.1.4 Desníveis

Desníveis de qualquer natureza devem ser evitados em rotas acessíveis. Eventuais desníveis no piso de até 5 mm não demandam tratamento especial. Desníveis superiores a 5 mm até 15 mm devem ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (50%), conforme figura 76. Desníveis superiores a 15 mm devem ser considerados como degraus e ser sinalizados conforme figura 63. […]

6.5 Rampas

6.5.1 Dimensionamento

6.5.1.1 A inclinação das rampas, conforme figura 79, deve ser calculada segundo a seguinte equação:

onde: i é a inclinação, em porcentagem; h é a altura do desnível; c é o comprimento da projeção horizontal. […]

6.10 Circulação externa

Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem ter piso conforme 6.1.

6.10.1 Inclinação transversal

A inclinação transversal de calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres não deve ser superior a 3%. Eventuais ajustes de soleira devem ser executados sempre dentro dos lotes.

6.10.2 Inclinação longitudinal A inclinação longitudinal de calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres deve sempre acompanhar a inclinação das vias lindeiras. Recomenda-se que a inclinação longitudinal das áreas de circulação exclusivas de pedestres seja de no máximo 8,33% (1:12).

6.10.3 Inclinação Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres que tenham inclinação superior a 8,33% (1:12) não podem compor rotas acessíveis.

6.10.4 Dimensões mínimas de faixa livre Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre com largura mínima recomendável de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m e altura livre mínima de 2,10 m.

6.10.5 Interferências na faixa livre As faixas livres devem ser completamente desobstruídas e isentas de interferências, tais como vegetação, mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura urbana aflorados (postes, armários de equipamentos, e outros), orlas de árvores e jardineiras, rebaixamentos para acesso de veículos, bem como qualquer outro tipo de interferência ou obstáculo que reduza a largura da faixa livre. Eventuais obstáculos aéreos, tais como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,10 m. […]

6.10.8 Dimensionamento das faixas livres

Admite-se que a faixa livre possa absorver com conforto um fluxo de tráfego de 25 pedestres por minuto, em ambos os sentidos, a cada metro de largura. Para determinação da largura da faixa livre em função do fluxo de pedestres, utiliza-se a seguinte equação:

onde: L é a largura da faixa livre; F é o fluxo de pedestres estimado ou medido nos horários de pico (pedestres por minuto por metro); K = 25 pedestres por minuto; Σ i é o somatório dos valores adicionais relativos aos fatores de impedância. Os valores adicionais relativos a fatores de impedância ( i ) são: […]

  1. b) 0,25 m junto a mobiliário urbano; […]

6.10.12 Posicionamento dos rebaixamentos de calçada

Os rebaixamentos de calçada podem estar localizados nas esquinas, nos meios de quadra e nos canteiros divisores de pistas. […]

9 Mobiliário […]

9.4 Assentos fixos

9.4.1 Ao lado dos assentos fixos em rotas acessíveis deve ser garantido um M.R., sem interferir com a faixa livre de circulação, conforme figura 162.

9.4.2 Este espaço deve ser previsto ao lado de pelo menos 5%, com no mínimo um do total de assentos fixos no local. Recomenda-se, além disso, que pelo menos outros 10% sejam adaptáveis para acessibilidade. […]

9.8 Abrigos em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo

9.8.1 Condições gerais

9.8.1.1 Todos os abrigos em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo devem ser acessíveis para P.C.R, conforme seção 6.

9.8.1.2 Nos abrigos devem ser previstos assentos fixos para descanso e espaço para P.C.R., conforme 9.4. Estes assentos não devem interferir com a faixa livre de circulação.

9.8.1.3 Quando houver desnível em relação ao passeio, este deve ser vencido através de rampa, conforme 6.5.

9.8.2 Anteparos Quando houver anteparo vertical, este não deve interferir com a faixa livre de circulação. 9.8.3 Sinalização Quando se tratar de ponto de ônibus elevado, a borda do desnível entre o ponto e o leito carroçável deve ser sinalizada com sinalização tátil de alerta, conforme 5.14.1.” (ABNT NBR 9050)[1]

Há também normatização específica quanto à acessibilidade de deficientes físicos aos pontos de ônibus:

“3 Definições

Para os efeitos desta Norma, aplicam as seguintes definições. […]

3.5 ponto de parada acessível: Espaço localizado ao longo do percurso do veículo, que permite o embarque e desembarque de pessoas com mobilidade reduzida ou em cadeiras de rodas. […]

4.2 Ponto de parada acessível

4.2.1 Todo ponto de parada acessível deve obedecer aos padrões e critérios de acessibilidade previstos na NBR 9050.

4.2.2 Este ponto de parada deve possibilitar a integração com acessibilidade a outros meios de transporte e oferecer condições de segurança e conforto.

4.2.3 Recomenda-se que em todos os pontos de parada acessíveis sejam previstos assentos para pessoas com mobilidade reduzida. O piso deve ser regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição climática.

4.2.4 Nos pontos de parada acessíveis, deve ser prevista uma área de circulação que permita o deslocamento e manobra defronte as posições de embarque e desembarque, com dimensões mínimas de 1,2 m por 1,5 m, livre de qualquer obstáculo (figura 1).

4.2.5 A quantidade e localização de pontos de parada acessíveis é uma prerrogativa dos poderes constituídos, em função das necessidades individuais de cada município ou região. […]

7 Comunicação e sinalização

7.1 Local de embarque e desembarque

7.1.1 Nos terminais e pontos de parada deve ser prevista comunicação e sinalização visual, tátil e auditiva de acordo com a NBR 9050.

 

7.1.2 Nas plataformas dos terminais e nos pontos de parada acessíveis, a comunicação e sinalização deve incluir o Símbolo Internacional de Acesso (figura 7), afixado em local visível, associado às demais informações necessárias ao embarque e desembarque da pessoa portadora de deficiência. […]” (ABNT NBR 12022)[2]

3 Definições

Para efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: […]

3.9 ponto de parada: Espaço autorizado por órgão competente, localizado ao longo do itinerário do veículo, que permite o embarque e desembarque de pessoas, inclusive as com deficiência. […]

4 Local de embarque e desembarque […]

4.2 Ponto de parada

4.2.1 Todo ponto de parada deve obedecer aos padrões e critérios de acessibilidade previstos na ABNT NBR 9050 e em 4.2 da ABNT NBR 14022:1997.

4.2.2 Recomenda-se que o ponto de parada possibilite a integração, com acessibilidade, a outros meios ou modos de transportes.

4.2.3 Recomenda-se que em todos os pontos de parada sejam previstos assentos e espaços para utilização de pessoas com deficiência.

4.2.4 Nos pontos de parada, previstos para permanência mais prolongada do que o simples desembarque e embarque (como paradas para refeições), devem ser obedecidos todos os requisitos aplicáveis aos terminais rodoviários, conforme 4.1.

5 Equipamentos de embarque e desembarque […]

5.2 Equipamento de embarque e desembarque no terminal

5.2.1 Para o embarque e desembarque da pessoa com deficiência, deve-se usar uma ou mais das seguintes possibilidades:

  1. a) passagem em nível da plataforma de embarque/desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros; […]

5.4 Cadeira de transbordo […]

5.4.2 Todo terminal e ponto de parada de linhas regulares de ônibus rodoviário devem dispor de cadeira de transbordo, especialmente desenvolvida para uso interno. Os ônibus rodoviários de fretamento, quando transportando pessoas com deficiência, devem possuir cadeira de transbordo. […]

7 Características da prestação de serviços

7.1 Nos terminais, pontos de parada e nos ônibus rodoviários deve haver pessoal treinado para operação e atendimento às pessoas com deficiência que utilizem seus serviços, com especial atenção às diferenças entre as várias deficiências. […]” (ABNT NBR 15320) [3].

  1. INFOPONTO

Instrumento útil para conscientizar os usuários do sistema de transporte público coletivo acerca do itinerário dos ônibus, seus horários e frequência, o infoponto consiste em uma placa com as informações citadas sobre todas as linhas que ali param para embarque e desembarque. Segue a descrição pela BHTRANS:

“O INFOPONTO é mais uma inovação implantada pela gerência. Ele garante aos usuários de ônibus acesso às informações nos respectivos pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo. A primeira etapa do projeto consiste na instalação de painéis em 230 abrigos de ônibus dentro da Área Central, contemplando um Mapa Esquemático (principais pontos de interesse a partir do ponto), um Quadro de Frequência por faixa horária e o Itinerário Resumido. A segunda etapa abrange a instalação dos painéis nos corredores de transporte e nos principais pontos de embarque e desembarque dos bairros.” (AMORIM, BHTRANS)[4]

  • REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E CONVENCIONAL EM BELO HORIZONTE

A Regulamentação do Transporte Público coletivo e Convencional do Município de Belo Horizonte, segundo o Decreto 13.384 feito pela prefeitura municipal, trata das normas aplicadas aos serviços de transporte público de passageiros por ônibus. A BHTRANS trabalha através de concessões, portanto, os serviços descritos são incumbidos a empresas responsáveis por seguir as disposições descritas neste documento. A higiene, manutenção e disposição dos pontos de parada ou pontos de embarque e desembarque (como são chamados os pontos de ônibus neste documento) são de responsabilidade das concessionárias. As regras que guiam tais aspectos e mais alguns outros relacionados aos pontos de ônibus, além das sanções prescritas para o descumprimento de regras e afins, estão prescritos no decreto. Segue o documento editado:

“Regulamenta os serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso VII do art. 108 e no art. 193, ambos da Lei Orgânica do Município, e na Lei nº 9.491, de 18 de janeiro de 2008, aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Convencional de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte e

DECRETA,

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este REGULAMENTO DOS SERVIÇOS disciplina a prestação dos serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte. […]

Parágrafo único – Os Anexos previstos nos incisos II a IV deste artigo entrarão em vigor a partir de sua publicação.

Art. 3º – Para fins do disposto neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em seus anexos, entende-se por:

I – ACESSIBILIDADE: condição para utilização, por qualquer pessoa (seja ela portadora ou não de deficiência ou com mobilidade reduzida), com SEGURANÇA e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, veículos, sistemas e meios de comunicação e informação utilizados na prestação dos SERVIÇOS; […]

V – BHTRANS: Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A, criada pela Lei Municipal n.° 5.953, de 31 de julho de 1991, responsável pela fiscalização e regulação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;

VI – CONCESSÃO: a concessão dos SERVIÇOS para a Rede de Transportes e Serviços – RTS objeto dos CONTRATOS;

VII – CONCESSIONÁRIA(S): consórcio(s) de empresas ou sociedade(s) de propósito específico, criados pelos ADJUTICATÁRIOS da licitação, com os quais foram celebrados os CONTRATOS;

VIII – CONFORTO: direito dos USUÁRIOS a condições que assegurem, na forma da regulamentação dos SERVIÇOS, o seu bem-estar e comodidade nos veículos, nos PONTOS DE PARADA, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, nos PONTOS DE CONEXÃO, dentre outros;

IX – CONSÓRCIO OPERACIONAL: consórcio formado pelas CONCESSIONÁRIAS para desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação dos SERVIÇOS;

X – CONTINUIDADE: direito dos USUÁRIOS à manutenção, em caráter permanente, da prestação dos SERVIÇOS;

XI – CONTRATO(S): contrato(s) de concessão dos SERVIÇOS para cada RTS, celebrado(s) entre as CONCESSIONÁRIAS e o PODER CONCEDENTE, com interveniência da BHTRANS, em decorrência da Concorrência n.º 131/2008; […]

XV – ESTAÇÃO DE INTEGRAÇÃO: espaço criado no próprio sistema viário ou em terreno específico, destinado a oferecer CONFORTO e SEGURANÇA aos USUÁRIOS do transporte coletivo durante a efetuação de transbordo nos SISTEMAS TRONCO-ALIMENTADOS, viabilizando a integração física e tarifária entre LINHAS do transporte coletivo por ônibus (estação intramodal) ou entre LINHAS de ônibus e o metrô-trem metropolitano (estação intermodal); […]

XVII – HIGIENE: direito dos USUÁRIOS à conservação permanente da limpeza e do asseio de pessoas e bens vinculados à CONCESSÃO, em especial daqueles com os quais têm contato direto;

XVIII – ITINERÁRIO: descrição detalhada, em ordem seqüencial, das vias por onde circula o veículo de transporte coletivo;

XIX – LINHA: unidade básica de prestação dos SERVIÇOS, composta por itinerário, frota e quadro de horários próprios;

XX – OPERAÇÃO DIRETA: operação na qual os veículos de transporte coletivo não necessitam parar na totalidade dos Pontos de Embarque e Desembarque – PED(s) existente na LINHA, visando maior agilidade e rapidez na viagem, conforme estabelecido na proposta de organização operacional e programação dos SERVIÇOS, observada a obrigação de divulgação prévia aos USUÁRIOS dos PED(s) que serão utilizados;

XXI – PODER CONCEDENTE: Município de Belo Horizonte;

XXII – PONTO DE CONTROLE: ponto inicial ou final integrante do ITINERÁRIO da LINHA;

XXIII – PONTO DE PARADA (PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE – PED): qualquer ponto da rede de transporte coletivo em que sejam permitidas as operações de embarque e desembarque de passageiros;

XXIV – QUADRO DE REFERÊNCIA OPERACIONAL (QRO): documento que estabelece as características operacionais das LINHAS da RTS e que constitui parâmetro para fiscalização dos SERVIÇOS; […]

XXVI – REDE DE TRANSPORTES E SERVIÇOS (RTS): conjunto de LINHAS e ITINERÁRIOS existentes e a serem criados de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, delegados às CONCESSIONÁRIAS, compreendendo o conjunto dos potenciais USUÁRIOS, ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, PONTOS DE CONEXÃO, PONTOS DE PARADA e postos de venda e distribuição de créditos eletrônicos;

XXVII – REGULAMENTO DOS SERVIÇOS: conjunto de normas, manuais técnicos e demais documentos que têm por objetivo definir padrões, procedimentos e penalidades relativas aos SERVIÇOS; […]

XXIX – SEGURANÇA: direito dos USUÁRIOS e de terceiros à proteção de sua incolumidade física pelas CONCESSIONÁRIAS por meio do respeito a todas as normas legais e regulamentares destinadas a esse fim;

XXX – SERVIÇOS: serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus, incluídas as funcionalidades oferecidas pelo Sistema Inteligente de Transporte – SITBus, destinados a possibilitar a mobilidade da população de Belo Horizonte e de seus visitantes, nos limites geográficos do Município;

XXXI – SISTEMA INTELIGENTE DE TRANSPORTE (SITBus): conjunto de sistemas, equipamentos, softwares, hardwares, dados, serviços, instalações e informações voltados para a gestão e fiscalização dos SERVIÇOS, em especial a cobrança eletrônica de tarifa, para a gestão e a operação da frota e das instalações e para a prestação de informações aos USUÁRIOS; […]

XXXIV – USUÁRIOS: qualquer pessoa que usufrua, nos limites geográficos do Município de Belo Horizonte, dos SERVIÇOS prestados pelas CONCESSIONÁRIAS.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

 

Art. 4º – Compete ao PODER CONCEDENTE o desempenho das prerrogativas inerentes ao titular dos SERVIÇOS na forma definida em disposições legais, regulamentares e no CONTRATO.

 

Art. 5º – Compete à BHTRANS a regulação e fiscalização dos serviços na forma definida em disposições legais, regulamentares e no CONTRATO.

 

Art. 6º – A BHTRANS poderá editar outras regras visando à complementação das disposições deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.

  • 1º – As regras referidas no caputterão sua eficácia condicionada à ratificação pelo PODER CONCEDENTE.
  • 2º – A BHTRANS poderá atribuir eficácia imediata a regras que visem à solução de situações emergenciais, as quais serão submetidas à ratificação posterior do PODER CONCEDENTE. […]

 

Art. 7º – As CONCESSIONÁRIAS observarão as disposições legais e regulamentares pertinentes aos SERVIÇOS, bem como as determinações constantes do CONTRATO.

Art. 8º – São direitos dos USUÁRIOS:

I – receber SERVIÇOS adequados;

II – ser transportado com SEGURANÇA nos veículos, conforme itinerários e horários aprovados pela BHTRANS, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito;

III – ser tratado com educação e respeito pelas CONCESSIONÁRIAS e pela BHTRANS, através de seus prepostos e empregados;

IV – receber da BHTRANS e das CONCESSIONÁRIAS informações referentes ao serviço, inclusive para a defesa de seus interesses;

[…]

VII – embarcar e desembarcar nos veículos com segurança;

VIII – ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas e analisadas pela CONCESSIONÁRIA, pela BHTRANS e/ou pelo PODER CONCEDENTE;

IX – votar e ser votado nas Comissões Regionais de Transporte e Trânsito ou na Comissão Municipal de Transporte e Trânsito;

X – participar da elaboração de políticas públicas para o transporte coletivo;

XI – auxiliar, naquilo que lhes couber, o cumprimento deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS; […]

CONCESSIONÁRIA. […]

Art. 13 – São deveres do USUÁRIO, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis: […]

III – preservar os bens vinculados à CONCESSÃO;

IV – portar-se de maneira adequada no interior do veículo, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, nos PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE e utilizar os SERVIÇOS dentro das normas fixadas, preservando a HIGIENE, a SEGURANÇA e urbanidade desses ambientes;

V – permitir e facilitar o trabalho dos prepostos das CONCESSIONÁRIAS e agentes da BHTRANS;

VI – zelar pela segurança, conforto e tranqüilidade dos demais USUÁRIOS; […]

VIII – não comercializar ou panfletar no interior do veículo, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, nos PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, salvo em casos autorizados pela BHTRANS.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento de seus deveres, o USUÁRIO poderá ser retirado do veículo ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO por solicitação da BHTRANS, da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos e empregados, que podem requerer reforço policial para esse fim.

 

Art. 14 – A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos direitos e deveres dos USUÁRIOS previstos neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.

Parágrafo único – A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre os direitos e deveres em local visível, em todos os veículos, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação, na forma prevista no Manual de Identidade Visual dos Veículos.

 

Art. 15 – A BHTRANS e as CONCESSIONÁRIAS manterão, cada qual, central de informação e atendimento ao USUÁRIO para prestar informações e receber sugestões, reclamações ou solicitações quanto aos SERVIÇOS.

  • 1º – O serviço de informação e atendimento será prestado por via telefônica, pela rede mundial de computadores (internet), podendo ainda ser apresentadas representações escritas junto à BHTRANS e às CONCESSIONÁRIAS.
  • 2º – O serviço disponibilizado por via telefônica e pela rede mundial de computadores conterá, no mínimo, informações sobre o funcionamento dos SERVIÇOS, tais como linhas, horários e demais questões referentes à organização operacional e programação dos SERVIÇOS.
  • 3º – A BHTRANS e as CONCESSIONÁRIAS detalharãoos horários, as condições de funcionamento e o tratamento das solicitações oriundas do serviço de informação e atendimento ao USUÁRIO.

 

Art. 16 – O USUÁRIO deve ter acesso permanente, imediato e em linguagem de fácil compreensão a informações sobre itinerário, quadro de horários e outros assuntos pertinentes à organização operacional e programação dos SERVIÇOS, numa linguagem de fácil compreensão.

 

Art. 17 – As sugestões, reclamações ou solicitações recebidas pela BHTRANS serão processadas e encaminhadas para as áreas internas competentes ou para as CONCESSIONÁRIAS, com a finalidade de promover sua apuração ou, se for o caso, para a tomada imediata das medidas cabíveis, dentre elas a correção do problema e a resposta ao USUÁRIO.

 

Art. 18 – As sugestões, reclamações ou solicitações recebidas pelas CONCESSIONÁRIAS serão processadas e, caso procedentes, gerarão as ações corretivas necessárias e a resposta ao USUÁRIO.

Parágrafo único – As CONCESSIONÁRIAS enviarão à BHTRANS, mensalmente, os relatórios de sugestões, reclamações e solicitações encaminhadas pelos USUÁRIOS.

 

Art. 19 – Quando cabível, a resposta às sugestões, reclamações ou solicitações do USUÁRIO deverá ser formulada e encaminhada pela BHTRANS ou pelas CONCESSIONÁRIAS, conforme o caso, no prazo máximo de 30 (trinta dias).

 

Art. 20 – O USUÁRIO poderá ser representado pelas Comissões Regionais de Transportes e Trânsito ou pela Comissão Municipal de Transporte e Trânsito no que toca à apresentação de reclamações, representações ou sugestões.

 

Art. 21 – As manifestações escritas dos USUÁRIOS deverão ser acompanhadas, na medida do possível:

I – da identificação do USUÁRIO, acompanhada de endereço (residencial ou eletrônico) para resposta;

II – se for o caso, do número ou nome da linha, do número de ordem ou da placa do veículo, do local e horário da ocorrência, e do sentido de direção do veículo;

III – do relato do fato ocorrido ou das sugestões e solicitações realizadas.

Art. 22 – Os USUÁRIOS farão uso dos SERVIÇOS mediante o pagamento de tarifas: […]

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 47 – A operação dos SERVIÇOS será contínua e realizada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no CONTRATO.

Parágrafo único – A BHTRANS aferirá, por meio do Índice de Desempenho Operacional – IDO, a qualidade do desempenho de cada CONCESSIONÁRIA, tendo em vista avaliar a suficiência na prestação dos SERVIÇOS.

 

Art. 48 – A interrupção total ou parcial da prestação dos SERVIÇOS por ação ou omissão imputável à CONCESSIONÁRIA será considerada como descumprimento da execução contratual e acarretará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da indenização pela CONCESSIONÁRIA dos prejuízos por ela causados.

 

Art. 49 – Em caso de paralisação, total ou parcial, na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as seguintes providências:

I – informar imediatamente a BHTRANS a ocorrência de interrupção total ou parcial da prestação dos SERVIÇOS;

II – informar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS atingidos, por meio do sistema de informação aos USUÁRIOS e outros meios cabíveis; […]

 

Art. 50 – Na hipótese de interrupção da prestação dos SERVIÇOS, a BHTRANS avaliará os seguintes aspectos objetivando mensurar a gravidade da situação:

I – o percentual dos SERVIÇOS que se encontrar interrompido;

II – o tempo de duração da interrupção da prestação dos SERVIÇOS;

III – o número de USUÁRIOS prejudicados pela interrupção dos SERVIÇOS;

IV – as razões oferecidas pela CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único – A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à BHTRANS a ocorrência das causas excludentes de sua responsabilidade pela interrupção dos SERVIÇOS.

 

Art. 51 – Com base na avaliação realizada na forma do art. 50, a BHTRANS poderá determinar a intervenção dos SERVIÇOS, bem como aplicar as sanções cabíveis, conforme previsto neste REGULAMENTO, sem prejuízo da cobrança de indenizações referentes aos danos acarretados pela CONCESSIONÁRIA.

 

Art. 52 – Na hipótese de intervenção dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE poderá contratar, em caráter emergencial, outros prestadores.

Parágrafo único – Os valores eventualmente gastos pelo PODER CONCEDENTE na contratação emergencial de novos prestadores poderão ser incluídos na cobrança da indenização de que trata o art. 51.

 

Art. 53 – A fiscalização dos SERVIÇOS será exercida pela BHTRANS e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos SERVIÇOS, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do CONTRATO, deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e das normas estabelecidas pela BHTRANS.

  • 1º – A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira.
  • 2º – A fiscalização será realizada por meio da ação dos agentes da BHTRANS, da realização de vistorias e auditorias e da análise dos dados fornecidos pelo SITBus, por tacógrafos e por outros instrumentos de acompanhamento dos SERVIÇOS.
  • 3º – Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos SERVIÇOS, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos SERVIÇOS, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do setor de transporte de passageiros.

 

Art. 54 – A BHTRANS poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos SERVIÇOS.

 

Art. 55 – A auditoria poderá ter como objeto a avaliação da CONCESSIONÁRIA sob os aspectos administrativo, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnico, tecnológico, econômico e financeiro, em especial: […]

III – a verificação dos equipamentos aplicados nos SERVIÇOS, notadamente o SITBus, os veículos, as garagens e demais instalações da CONCESSIONÁRIA e os programas e procedimentos para sua manutenção;

IV – a avaliação da operação dos SERVIÇOS nas LINHAS e ITINERÁRIOS; […]

 

Art. 56 – A realização das auditorias nas CONCESSIONÁRIAS deverá ser precedida de comunicação prévia à interessada, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas anteriores à ação fiscalizatória.

  • 1º – As auditorias poderão ser realizadas por equipe própria da BHTRANS ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever de sigilo quando a legislação o impuser. […]

 

Art. 57 – A BHTRANS poderá determinar prazos para a regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente indicadas pela atividade fiscalizatória.

 

Art. 58 – A fiscalização efetuada pela BHTRANS não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.

Seção II

Do Custo de Gerenciamento Operacional (CGO)

Art. 59 – A BHTRANS, para cobertura de seus custos administrativos e operacionais associados à fiscalização e regulação dos SERVIÇOS, receberá das CONCESSIONÁRIAS o Custo de Gerenciamento Operacional – CGO.

  • 1º – O CGO corresponderá a 2% (dois por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA dos SERVIÇOS. […]

Seção III

Da organização operacional e da programação da RTS

Subseção I

Da organização operacional e programação dos SERVIÇOS

Art. 60 – A CONCESSIONÁRIA poderá operar segundo organização operacional e programação próprias, observados a legislação vigente e os requisitos mínimos de prestação dos serviços estabelecidos no CONTRATO.

 

Art. 61 – A CONCESSIONÁRIA submeterá à prévia apreciação da BHTRANS a criação, a fusão ou a extinção de LINHAS, a alteração de ITINERÁRIOS, do quadro de horários e dos demais aspectos relacionados à organização operacional e programação dos SERVIÇOS.

 

Art. 62 – A CONCESSIONÁRIA poderá propor:

I – a criação, desmembramento, fusão ou integração de LINHAS;

II – a extinção de LINHAS, indicando a outra linha que absorverá o atendimento e o detalhamento da proposta para o novo serviço;

III – a alteração dos itinerários nos bairros, que deverá garantir a ACESSIBILIDADE, respeitando a distância máxima de deslocamento a pé estabelecida no CONTRATO;

IV – o quadro de horário das LINHAS;

V – demais aspectos relacionados à operação dos SERVIÇOS.

  • 1º – A identificação de novas LINHAS, por meio de numeração, será realizada pela BHTRANS.
  • 2º – A alteração dos ITINERÁRIOS na área central, delimitados pela Avenida do Contorno, considerará também:

I – a capacidade da via;

II – a capacidade de operação dos PED(s); […]

Art. 63 – As propostas de organização operacional dos SERVIÇOS deverão ser protocoladas pela CONCESSIONÁRIA junto à BHTRANS, contendo estudo de viabilidade técnica e os seguintes requisitos:

I – objetivo da alteração;

II – descrição do(s) novo(s) ITINERÁRIO(s) eventualmente proposto(s);

III – mapa com os ITINERÁRIOS e PED(s) vigentes e propostos;

IV – movimentação de passageiros nos PED(s) a serem desativados, com indicação, se for o caso, do embarque e desembarque com senha ou da origem e destino dos mesmos;

V – percentual de sobreposição dos novos ITINERÁRIOS com ITINERÁRIOS das linhas do serviço suplementar, com avaliação de seus impactos se for o caso;

VI – quadro de horários proposto, em meio eletrônico. […]

  • 2º – A proposta que não for acompanhada do estudo de viabilidade técnica e dos requisitos indicados nos incisos I a VI deste artigo não será homologada pela BHTRANS e pelo PODER CONCEDENTE.
  • 3º – A CONCESSIONÁRIA deverá divulgar aos USUÁRIOS as alterações na organização operacional dos SERVIÇOS aprovadas pela BHTRANS durante os 5 (cinco) dias anteriores à sua implantação.
  • 4º – Para o atendimento do inciso V do caputdeste artigo, a BHTRANS deverá, com antecedência, informar à CONCESSIONÁRIA sobre os ITINERÁRIOS das linhas de serviço suplementar. […]

Art. 68 – A organização operacional e a programação oferecida deverão ser compatíveis com a DEMANDA pelos SERVIÇOS, notadamente nas hipóteses de:

I – crescimento ou diminuição do número de passageiros transportados em decorrência do aumento ou decréscimo da população;

II – variação pontual da demanda, como conseqüência da expansão urbana, caracterizado por novos pólos geradores como:

  1. a) empreendimentos comerciais e industriais;
  2. b) serviços de educação;
  3. c) serviços de saúde;
  4. d) conjuntos habitacionais;
  5. e) unidades públicas ou privadas de serviços;
  6. f) adensamentos de núcleos habitacionais.
  • 1º – O estudo de viabilidade técnica conterá um levantamento do potencial da demanda para a determinação de um nível básico dos SERVIÇOS, cujo monitoramento embasará a oferta definitiva dos SERVIÇOS.
  • 2º – A CONCESSIONÁRIA deverá protocolar proposta de criação de SERVIÇOS ou adequação dos existentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de recebimento da comunicação da BHTRANS sobre a instalação de novos pólos geradoresde demanda.

 

Art. 69 – A BHTRANS analisará as propostas de alteração da organização operacional dos SERVIÇOS encaminhadas pelas CONCESSIONÁRIAS, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. […]

  • 2º – A BHTRANS poderá devolver as propostas realizadas pelas CONCESSIONÁRIAS para correções a serem empreendidas no prazo máximo de 8 (oito) dias.
  • 3º – Após a manifestação final da BHTRANS, as propostas serão encaminhadas ao PODER CONCEDENTE para decisão, acompanhadas de recomendação justificada para homologação ou reprovação.
  • 4º – Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) ou 8 (oito) dias, conforme o caso, sem manifestação da BHTRANS, o PODER CONCEDENTE decidirá a respeito da homologação das propostas das CONCESSIONÁRIAS.
  • 5º – Previamente à homologação, a BHTRANS deverá cientificar as Comissões Regionais de Transportes e Trânsito bem como a Comissão Municipal de Transporte e Trânsito a respeito da proposta e poderá realizar consultas, audiências públicas ou convocar reuniões das CONCESSIONÁRIAS com as comunidades afetadas, para a discussão da proposta de organização operacional.
  • 6º – Homologadas as propostas, a BHTRANS editará o QUADRO de REFERÊNCIA OPERACIONAL – QRO correspondente. […]

Subseção II

Dos índices e das pesquisas de embarque de desembarque com senha […]

 

Art. 74 – A CONCESSIONÁRIA deverá informar previamente à BHTRANS a relação de PED(s) que serão objeto de pesquisa de embarque e desembarque.

  • 1º – A relação de que trata o caputabrangerá todos os PED(s) de cada LINHA.
  • 2º – A pesquisa deverá informar a movimentação de USUÁRIOS em cada PED ao longo do ITINERÁRIO.
  • 3º – Na hipótese de divergência entre a relação de PED(s) informada pela CONCESSIONÁRIA e o cadastro de PED(s) da BHTRANS, esta terá, para realizar as pesquisas de campo necessárias à validação da relação de PED(s), um prazo de sete dias úteis para cada grupo de até dez LINHAS e respectivas SUBLINHAS, contado a partir do recebimento pela CONCESSIONÁRIA do comunicado das divergências constadas.
  • 4º – A partir da validação da relação de PED(s) pela BHTRANS, a CONCESSIONÁRIA estará apta a executar a pesquisa, observada amostra representativa de número de viagens a ser pesquisado em cada LINHA e SUBLINHA. […]

Subseção III

Da gestão de linhas compartilhadas […]

 

Art. 78 – A proposta de criação de novos SERVIÇOS ou alteração dos existentes, quanto compartilhados por RTS distintas, deverá ser protocolada na BHTRANS, acompanhada de estudo e informações assinadas pelos representantes das CONCESSIONÁRIAS envolvidas.

 

Art. 79 – Fica criada a Comissão Deliberativa sobre a Operação dos SERVIÇOS – CDOS, destinada a discutir questões técnicas relativas à operação dos serviços, notadamente a gestão de linhas compartilhadas.

 

Art. 80 – A CDOS será formada pelos seguintes representantes:

I – um representante de cada uma das CONCESSIONÁRIAS, perfazendo um total de quatro representantes;

II – dois representantes do PODER CONCEDENTE;

III – dois representantes da BHTRANS.

  • 1º – A presidência da CDOS caberá a um dos representantes do PODER CONCEDENTE.
  • 2º – As decisões da CDOS serão tomadas por unanimidade de seus integrantes.
  • 3º – A CDOS poderá estabelecer seu regimento interno, desde que não contrarie as normas estabelecidas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
  • 4º – Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão indicados no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.

Subseção IV

Da programação operacional e programação determinada pelo PODER CONCEDENTE

Art. 81 – O PODER CONCEDENTE, em face das necessidades dos SERVIÇOS ou em decorrência de razões de interesse público, poderá determinar, mediante manifestação prévia da BHTRANS:

I – a criação, a extinção ou a fusão de LINHAS, a alteração de ITINERÁRIOS, a alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;

II – a modificação do padrão da frota e dos requisitos mínimos de operação dos SERVIÇOS;

III – a instituição de serviço especial para jogos e eventos específicos.

Parágrafo único – Os agentes de fiscalização da BHTRANS, em situações excepcionais, poderão efetuar alterações emergenciais nos aspectos operacionais dos serviços. […]

Art. 83 – As LINHAS criadas pelo PODER CONCEDENTE, supervenientemente ao início da concessão, no interior da área de operação comum dos SERVIÇOS, poderão ser atribuídas à CONCESSIONÁRIA que obtiver melhor Índice de desempenho operacional.

 

Seção IV

Veículos […]

 

Art. 96 – A manutenção dos veículos e equipamentos vinculados à prestação dos SERVIÇOS deverá ser efetuada em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e às REGRAS DO SERVIÇO. […]

Seção VII

Pontos de Controle […]

 

Art. 110 – As CONCESSIONÁRIAS deverão afixar nos PONTOS DE CONTROLE, em local de fácil visibilidade, informações sobre ITINERÁRIO resumido da LINHA e respectivo quadro de horário.

Seção VIII

Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros (PED)

Art. 111 – A BHTRANS será a responsável pela instalação física dos PED(s), à exceção dos equipamentos necessários ao funcionamento do SITBus, e manterá cadastro dos PED(s) utilizados na prestação dos SERVIÇOS.

 

Art. 112 – A CONCESSIONÁRIA submeterá à prévia apreciação da BHTRANS a proposta de instalação ou alteração da localização PED(s).

 

Art. 113 – A CONCESSIONÁRIA, no que toca ao embarque e desembarque de passageiros, observará os PED (s) sinalizados ao longo do ITINERÁRIO, homologados pela BHTRANS.

  • 1º – A sinalização dos PED(s) poderá indicar as inscrições dos números das LINHAS atendidas naquele ponto.
  • 2º – Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, somente poderão fazer uso do PED os veículos que atendam às LINHAS descritas na respectiva sinalização.
  • 3º – Na ausência de indicação das inscrições dos números da LINHAS na sinalização do PED, será obrigatório a parada para embarque ou desembarque de USUÁRIOS por todos veículos que se utilizem do respectivo ITINERÁRIO, exceto para as LINHAS que tenham OPERAÇÃO DIRETA.

 

Art. 114 – Excepcionalmente, poderá ocorrer a realização do embarque e desembarque de passageiros em locais distintos dos PED(s) sinalizados, em horários e regiões especificados pela BHTRANS.

Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput deste artigo, não haverá o embarque e desembarque de passageiros quando a parada dos veículos no local:

I – for proibida pela legislação de trânsito ou pela sinalização de trânsito;

II – interferir na segurança do trânsito ou nas suas condições de fluidez;

III – colocar em risco a segurança dos passageiros.

 

Art. 115 – As alterações dos PED(s) deverão ser informadas aos USUÁRIOS por meio de cartazes afixados nos PED(s) ativados e desativados e no interior dos veículos.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 116 – São deveres dos empregados da CONCESSIONÁRIA: […]

III – proporcionar o embarque e o desembarque dos USUÁRIOS;

IV – auxiliar, sempre que necessário, na execução das medidas destinadas a promover a ACESSIBILIDADE aos SERVIÇOS; […]

CAPÍTULO VI

DO CONSÓRCIO OPERACIONAL

Seção Única

Das regras mínimas a serem observadas pelo Consórcio Operacional

Art. 121 – O Consórcio Operacional é formado pelo conjunto das CONCESSIONÁRIAS para desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação dos SERVIÇOS. […]

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE NOS SERVIÇOS

Art. 135 – Será vedada a publicidade que:

I – induza à realização de atividades ilícitas;

II – tenha conteúdo religioso;

III – veicule mensagens de natureza eleitoral;

IV – prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;

V – contenha mensagem negativa a respeito dos SERVIÇOS ou estimule a venda de serviços ou produtos concorrentes ao transporte coletivo de passageiros por ônibus;

VI – contenha conteúdo pornográfico.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 136 – A CONCESSIONÁRIA submeter-se-á às sanções decorrentes do descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos SERVIÇOS, em especial:

I – às sanções de índole operacional, constantes do Anexo I deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS; […]

III – às sanções previstas no CONTRATO;

IV – às sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de avaliação de desempenho operacional estabelecido pela BHTRANS.

 

Art. 137 – Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das CONCESSIONÁRIAS de normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes aos SERVIÇOS.

Parágrafo único – A CONCESSIONÁRIA responderá pelas infrações cometidas por seus motoristas, agentes de bordo e outros prepostos ou terceiros contratados.

 

Art. 138 – A BHTRANS tem competência para a apuração das infrações e aplicação das penalidades e das demais medidas administrativas previstas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e no CONTRATO.

Parágrafo único – A apuração das infrações de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de fiscalização em campo ou de forma remota, por meio dos instrumentos e tecnologias disponíveis à BHTRANS.

Art. 139 – Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas aos SERVIÇOS, poderá dirigir representação à BHTRANS.

 

Art. 140 – Poderão ser aplicadas à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções, observadas a natureza e a gravidade da falta:

I – advertência;

II – multa;

III – extinção antecipada do CONTRATO por meio da declaração de sua caducidade;

IV – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. […]

Art. 145 – Constatada a infração, será elaborado o correspondente auto de infração, que originará a notificação a ser entregue à CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único – São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar o correspondente procedimento administrativo os agentes da BHTRANS.

 

Art. 146 – O auto de infração conterá:

I – a qualificação da CONCESSIONÁRIA;

II – a descrição do fato infracional;

III – a disposição legal, normativa ou contratual infringida;

IV – o local, a data e a hora do cometimento da infração, se for o caso;

V – a identificação do número de LINHA, se for o caso e sempre que possível;

VI – a placa ou número de ordem do veículo, se for o caso;

VII – a indicação dos elementos materiais de prova da infração, se for o caso;

VIII – a qualificação das testemunhas, se houver;

IX – a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;

X – a identificação do agente de fiscalização. […]

 

Art. 147 – Além das sanções estabelecidas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e no CONTRATO, a BHTRANS poderá adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo:

I – interdição, total ou parcial, de garagem, instalação ou equipamento pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida; […]

  • 1 – As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente.
  • 2 – A interdição total ou parcial de garagem ou instalação não será aplicada quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens, autorizações ou documentos.
  • 3 – Efetuada a interdição ou a apreensão, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da BHTRANS, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver.

 

Art. 148 – Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável da CONCESSIONÁRIA para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.

  • 1 – Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da BHTRANS, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou documentos apreendidos.
  • 2 – O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou documentos deverá ser concluído em prazo razoável, proporcional à gravidade da situação. […]

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS […]

 

Art. 163 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”[5] (PIMENTEL, Decreto nª 13.384)

Segue também o Anexo I, referente às penalidades, também editado adequando-se ao que nos é interessante:

“ANEXO I

DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES DE ÍNDOLE OPERACIONAL

CAPÍTULO I

CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE ÍNDOLE OPERACIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º – As infrações de índole operacional e as medidas e sanções cabíveis na hipótese de sua ocorrência são classificadas nos seguintes termos:

I – Grupo 0: advertência, que preverá prazo para a correção do problema pela CONCESSIONÁRIA;

II – Grupo 1: advertência e multa de R$ 73,75 (setenta e três reais e setenta e cinco centavos) no caso de reincidência da mesma conduta infracional;

III – Grupo 2: multa de R$ 147,52 (cento e quarenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos);

IV – Grupo 3: multa de R$ 276,59 (duzentos e setenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos);

V – Grupo 4: multa de R$ 368,82 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos);

VI – Grupo 5: multa de R$ 553,21 (quinhentos e cinqüenta e três reais e vinte e um centavos).

  • 1º – A relação de infrações e respectivos Grupos é a constante do Capítulo II deste Anexo. […]

 

Art. 2º – A ocorrência de infrações acarretará a atribuição de pontos à CONCESSIONÁRIA, nos seguintes termos:

I – infrações integrantes do Grupo 0: não haverá pontuação;

II – infrações integrantes do Grupo 1: 1 ponto;

III – Infrações integrantes do Grupo 2: 4 pontos;

IV – Infrações integrantes do Grupo 3: 10 pontos;

V – infrações integrantes do Grupo 4: 15 pontos;

VI – infrações integrantes do Grupo 5: 20 pontos.

  • 1º – A pontuação decorrente das infrações cometidas por ação ou omissão exclusiva dos motoristas ou agentes de bordo dos veículos será a metade da prevista em cada um dos incisos do caput deste artigo. […]

 

Art. 3º – O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA acarretará a declaração de caducidade quando ultrapassar os seguintes limites:

I – acima de 80 (oitenta) pontos por veículo no período de um ano, a contar da primeira multa recebida no período;

II – acima de 120 (cento e vinte) pontos por veículo no período de dois anos consecutivos, a contar da primeira multa recebida no período.

Parágrafo único – O período máximo de referência para a contagem de pontos será o dos dois anos anteriores à data da última pontuação anotada.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES DE ÍNDOLE OPERACIONAL

 

Art. 18 – As sanções descritas neste capítulo serão, quando for o caso, aplicadas à CONCESSIONÁRIA responsável pelo empregado ou preposto causador da infração.

 

Art. 19 – As sanções de índole operacional são as seguintes: […]

5 – Não observar o ponto para embarque e desembarque dos USUÁRIOS;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação – 1 ponto

Enquadramento – Código 12001: embarque/desembarque – não obedecer rigorosamente o ponto

[…]

19 – Não disponibilizar as informações necessárias nos prazos e formatos definidos pela BHTRANS para geração do Mapa de Controle Operacional (MCO);

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação – 10 pontos

Enquadramento – Código 35004: não disponibilizar as informações necessárias nos prazos e formatos definidos pela BHTRANS para geração do Mapa de Controle Operacional (MCO)

[…]

25 – Paralisar total ou parcialmente a prestação dos SERVIÇOS;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação – 20 pontos

Enquadramento – Códigos 57001: paralisar o serviço – não informar imediatamente a BHTRANS o início da paralisação de linhas do sistema

57002: paralisar o serviço – não informar aos USUÁRIOS do transporte coletivo a paralisação de linhas do sistema

57003: paralisar o serviço – não disponibilizar reboque, para remoção de veículos que estiverem estacionados na via em caso de manifestação de greve

57004: paralisar o serviço – não disponibilizar, com rapidez, equipes de manutenção mecânica para desobstrução das vias bloqueadas por ônibus avariados

57005: paralisar o serviço – paralisar, total ou parcialmente, a prestação dos serviços”[6]

Não nos interessa muito, mas os valores das multas foram alterados em 2015 como disposto:

Reajusta os valores estipulados no art. 1º do Anexo I do Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Convencional de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte e dá outras providências. […]

RESOLVE:

Art. 1º – Aplicar o percentual de 6,2283% (seis inteiros, dois mil, duzentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento) sobre os valores estipulados nos incisos II a VI do art. 1º do Anexo I do Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Convencional de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte, instituído na forma do Decreto n.º 13.384, de 12 de novembro de 2008, com as alterações trazidas pela Portaria BHTRANS DPR n.º 044, de 5 de maio de 2014, a título de reajuste, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de janeiro a dezembro de 2014, que passam a ser os seguintes:

I – ………………………..

II – Grupo 1: R$109,96 (cento e nove reais e noventa e seis centavos);

III – Grupo 2: R$219,96 (duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos);

IV – Grupo 3: R$412,41 (quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos);

V – Grupo 4: R$549,92 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos);

VI – Grupo 5: R$824,85 (oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos);

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria BHTRANS DPR n.º 044, de 5 de maio de 2014, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”[7]

  1. PONTO FORA DO PONTO

O programa “Ponto Fora do Ponto”, da prefeitura municipal, permite que, em determinados horários os usuários de ônibus públicos possam descer fora dos pontos de ônibus pré-definidos. Dessa forma, a espacialidade do ponto de ônibus é questionada, pois todos os locais do trajeto passam a ser pontos de descida em potencial. Contudo, os pontos de ônibus ainda têm importância substancial, visto que são locais de espera do transporte público e seguem a legislação própria a eles. Segue o decreto cujo artigo insere o projeto citado:

“Altera a operação de embarque e desembarque das linhas do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Belo Horizonte – “Ponto Fora do Ponto”. […]

Considerando que os itens conforto e segurança estão sempre sendo pontuados como indicadores na qualidade do serviço de transporte público, RESOLVE:

Art. 1º – Ampliar o serviço (programa) PONTO FORA DO PONTO que consiste a operação dos Pontos de Embarque e Desembarque (PED’s) das linhas do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Belo Horizonte, permitindo o embarque e desembarque, fora dos pontos sinalizados, nos horários seguintes:

– Dias úteis: 21:00 às 05:00 horas;

– Sábados: a partir das 14:00 horas;

– Domingos e feriados: horário liberado.

  • 1º – Não será permitida a parada fora dos Pontos de Embarque e  Desembarque  (PED’s) regulamentados nos seguintes locais:

I – na área central de Belo Horizonte, definida como área delimitada pela Avenida do Contorno, inclusive;

II – nos seguintes corredores:

a – Av. Amazonas

b – Av. Tereza Cristina

c – Av. dos Andradas

d – Via Expressa Leste/Oeste

e – Av. Pres. Antônio Carlos

f – Av. Dom Pedro I

g – Av. Dom Pedro II

h – Rua Padre Eustáquio

i – Rua Pará de Minas

j – Rua Jacuí

k – Av. Cristiano Machado

l – Rua Platina

m – Rua Niquelina

n – Av. Silviano Brandão

o – Rua Carangola

p – Av. Prudente de Morais

q – Av. Afonso Pena

r – Av. Raja Gabláglia

s – Av. Nossa Senhora do Carmo

t – Rua Padre Pedro Pinto

u – Av. Carlos Luz

III – onde for proibida a parada, por força da legislação de trânsito ou da sinalização local;

IV – onde a parada de ônibus interfira na segurança do trânsito ou nas condições de fluidez do trânsito local;

V- locais já conhecidos como perigosos, devido a histórico de assaltos.

  • 2º – Nos locais discriminados no inciso II do parágrafo 1º, será permitida a parada em qualquer ponto de embarque e desembarque, mesmo que seletivo, no horário de 23:00 h às 04:00 h em todos os dias. […]”[8]
  1. CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

O Código de Posturas delimita como se dará a relação dos atores sociais e de seus interesses em geral com o espaço público. Nele fica identificado o que é permitido ou não no logradouro público e, portanto, como se dá a relação das obras com o espaço urbano. O ponto de ônibus como equipamento público integrante do espaço urbano participa dessa normatização. Segue a lei editada:

LEI Nº 8616, DE 14 DE JULHO DE 2003

(Regulamentada pelo Decreto (…) nº 14.060/2010)

CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º As posturas de que trata o art. 1º regulam:

I – as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;

II – as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público.

III – o uso do espaço aéreo e do subsolo. (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010)

  • 1º Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público:

I – o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda;

II – a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista;

III – a praça;

IV – o quarteirão fechado.

Art. 4º O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as regras deste Código e de seu regulamento.
Art. 5º As operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse público quando interferirem em direito do consumidor ou em questão ambiental, sanitária, de segurança, de trânsito, estética ou cultural do Município.

 

Art. 6º A – É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda às disposições desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010)

[…]

 

TÍTULO II

DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010)


Art. 11 A – No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.

Parágrafo Único – Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, para a restauração do logradouro. (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010).


Art. 11 B – Estando a recomposição do logradouro público em conformidade com esta Lei e livre de entulho ou outro material decorrente da obra, o Executivo emitirá o Termo de Aceitação Provisório, que será relativo à sua perfeita condição de utilização.


  • 1º O responsável, o licenciado ou a empresa executora da obra responderá por qualquer deficiência técnica que comprometa a estabilidade da mesma pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão do Termo de Aceitação Provisório.

  • 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º deste artigo e constatada a regularidade mediante nova vistoria ao local da obra, o órgão competente emitirá o Termo de Aceitação Definitivo e cessará a responsabilidade do executor da obra. (Redação acrescida pela Lei nº
    9845/2010) […]

 

CAPÍTULO I
DO PASSEIO

 

Art. 12 A – A construção do passeio deve prever, conforme regulamento:
I – faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória;
II – faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível;
III – faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas.
[…]

 

Art. 17 É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano. […]

 

CAPÍTULO III

DA LIMPEZA
Art. 30 A limpeza do logradouro público observará as disposições contidas no Regulamento de Limpeza Urbana do Município. […]

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO
Art. 34 A execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, por particular ou pelo Poder Público, depende de prévio licenciamento.

  • 1º Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço:

I – necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança;

II – referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não resulte obstrução total ou parcial do logradouro público. […]

 

Art. 35 Para o licenciamento previsto no art. 34 deste Código, o responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público apresentará requerimento ao Executivo, instruído, dentre outros documentos, com os planos e programas de trabalho previstos para o local, conforme definido no regulamento.

Parágrafo Único – Sempre que a execução da obra ou serviço implicar interdição de parte do logradouro público, deverá o requerimento de licenciamento ser instruído ainda com projeto das providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado. […]
Art. 37 Se deferido o requerimento, o Executivo expedirá o correspondente documento de licenciamento, do qual constarão, dentre outros, lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, horários para execução da obra tendo em vista o logradouro em que ela será executada, eventuais alterações quanto aos prazos de desenvolvimento dos trabalhos, proteções, sinalizações e demais exigências previstas neste Código e em seu regulamento. […]
Art. 38 O Executivo poderá, a qualquer momento, determinar a alteração:
I – do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar, conforme o caso, a interferência da obra ou serviço na infra-estrutura ou mobiliário existentes na sua área de abrangência;

II – do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, em favor do trânsito de veículo e da segurança de pedestre;

III – do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, se constatada a ocorrência de transtornos em decorrência de poluição sonora.

Art. 39 A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições que o documento de licenciamento respectivo tiver estabelecido para a segurança do pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículo. […]

Art. 45 As normas e exigências previstas neste Código e em seu regulamento aplicam-se também a obra ou serviço de responsabilidade do Município em logradouro público, devendo as respectivas unidades administrativas adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
TÍTULO III
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Com exceção dos usos de que trata o Capítulo II deste Título, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento. […]

Art. 49 O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:

I – trânsito de pedestre e de veículo;
II – estacionamento de veículo;
III – operação de carga e descarga;
IV – passeata e manifestação popular;
V – instalação de mobiliário urbano;
VI – execução de obra ou serviço;
VII – exercício de atividade;
VIII – instalação de engenho de publicidade.
IX – eventos; (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010)
X – atividades de lazer. (Redação acrescida pela Lei nº 
9845/2010) […]

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto públicos.
Parágrafo Único – O mobiliário urbano poderá ser:

I – em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:

  1. a) superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
  2. b) aéreo, aquele que estiver suspenso sobre o solo;
  3. c) subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo;
  4. d) misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores;

II – em relação à sua instalação:

  1. a) fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por outro equipamento ou veículo;
  2. b) móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração própria ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.

Art. 60 A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

 

Art. 61 O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.

  • 1º A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:

I – dimensão;
II – formato;
III – cor;
IV – material;
V – tempo de permanência;
VI – horário de instalação, substituição ou remoção;

VII – posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.

  • 2º O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada área do Município.
  • 3º Poderá ser vedada, nos termos do regulamento deste Código, a instalação de qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica do Município.
  • 4º A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana.

Art. 62 Em quarteirão fechado e em praça, a instalação de mobiliário urbano será submetida à aprovação prévia dos órgãos competentes.

Parágrafo Único – A regra do caput aplica-se, por extensão, ao parque e à área verde. […]

Art. 64 A instalação de mobiliário urbano no passeio:
I – deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;

II – respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
III – manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;

IV – respeitará os seguintes limites máximos:

  1. a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30 % (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;
  2. b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40 % (quarenta por cento) da largura do passeio. […]

Art. 67 É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que tal mobiliário prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da cidade.
Art. 68 É vedada a instalação de mobiliário urbano em posição em que tal mobiliário interfira na visibilidade de bem tombado.

  • 1º O órgão responsável pela gestão cultural deverá estabelecer a altura e a distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a não comprometer sua visibilidade. […]

Art. 70 O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder, mediante licitação, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação.
Art. 71 O mobiliário urbano que constituir engenho de publicidade e aquele em que for acrescida publicidade deverão respeitar as regras do Capítulo V do Título III deste Código, sem prejuízo das previstas nesta Seção, no que não conflitarem com aquelas.
Art. 72 O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.

 

Art. 73 O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:
I – ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;

II – ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;

III – quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
§ 1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua instalação.

  • 2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva. […]

SEÇÃO IV
DO SANITÁRIO PÚBLICO E DA CABINE SANITÁRIA […]

Art. 89 O ponto final da linha de ônibus do serviço de transporte coletivo urbano será equipado com cabine sanitária para uso exclusivo dos empregados neste serviço.

  • 1º Considera-se ponto final o ponto de apoio onde ocorrem o controle dos horários de partida da linha respectiva, a parada e o estacionamento dos veículos a seu serviço.(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº9845/2010)

 

  • 2º Nas hipóteses em que o ponto final de transporte coletivo for fixado na área central do Município, fica vedada a instalação de sanitários no logradouro público. (Redação acrescida pela Lei nº9845/2010) […]

 

Art. 91 Estando o ponto final a distância inferior ou igual a 100 m (cem metros) da garagem da empresa subconcessionária da respectiva linha, esta fica desobrigada de instalar a cabine sanitária, bastando comunicar o fato ao órgão competente do Executivo, que o comprovará. […]

Art. 93 A mudança do ponto final de um local para outro no logradouro público obriga à realocação da cabine no novo local e à recuperação do espaço em que ela estava instalada, obedecido prazo previsto em regulamento. […]

 

SEÇÃO V
DA BANCA […]

Art. 96 O local para a instalação de banca será indicado pelo Executivo, que cuidará de resguardar as seguintes distâncias mínimas:

I – 10,00m (dez metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos; […]

 

SEÇÃO VIII
DA CADEIRA DE ENGRAXATE […]

Art. 113 O Executivo definirá o local adequado à instalação da cadeira de engraxate, cuidando para que a mesma não seja instalada:

I – em passeio de largura inferior a 3,00 m (três metros);

II – na proximidade de ponto de coletivo, saída de repartição pública, estabelecimento bancário ou de ensino, cinema e teatro. […]

 

SEÇÃO IX
DO ABRIGO PARA PONTO DE ÔNIBUS (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010)

Art. 115 A – O abrigo para ponto de ônibus é o mobiliário urbano destinado à proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo do Município.
Parágrafo Único – O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:

I – cobertura para proteção de passageiros;

II – banco;

III – coletor de lixo. (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010)
Art. 115 B – O abrigo para ponto de ônibus obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos.
Parágrafo Único – Poderá ser instalado abrigo para ponto de ônibus em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-lo a projeto de urbanização e paisagismo. (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010) […]

 

SEÇÃO VI
DA FEIRA […]

 

SUBSEÇÃO III
DOS DEVERES E VEDAÇÕES […]

 

Art. 172 É proibido ao feirante:

[…]

IV – fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame ou para colocação de apetrecho destinado à afixação de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca; […]

 

CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

[…]

Art. 190 É permitida a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano, que observará os critérios e preços a serem estabelecidos pelo Executivo.
Parágrafo Único – No caso de mobiliário urbano objeto de concessão estadual ou federal, somente é permitido utilizar engenho de publicidade quando houver interesse do Município em que a concessionária instale mobiliário além dos exigidos nos termos da respectiva concessão. (Redação dada pela Lei nº 9845/2010).
Art. 190 A – O engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano poderá ser luminoso, sendo proibido o engenho iluminado. (Redação acrescida pela Lei nº 9845/2010) […]

Art. 194 A empresa concessionária do sistema de transporte público do Município poderá autorizar, mediante normatização, a publicidade em ônibus, táxi e mobiliário urbano relacionado àquele sistema, observadas as disposições gerais deste Código e as disposições e determinações da legislação de trânsito, naquilo que lhes for aplicável. […]

 

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES (Redação dada pela Lei nº 9845/2010)
Art. 262 Este Capítulo é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público. (Redação dada pela Lei nº 9845/2010)
Art. 263 Constituem diretrizes a serem observadas no disciplinamento da instalação do engenho de publicidade:

I – garantia de livre acesso à infraestrutura urbana; […]

V – proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade; […]” (PIMENTEL, Lei Municipal 8616)[9].

  1. ANÁLISE CRÍTICA EMPÍRICA DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

Através da leitura da legislação quanto aos pontos de ônibus podemos concluir algumas coisas:

  1. Há delegação de funções através de consórcios entre empresas responsáveis pelo transporte coletivos, o que torna confusa a relação de responsabilidades sobre determinados equipamentos urbanos, como o ponto de ônibus;
  2. O conforto previsto por lei é muito pouco específico e amplo, tornando mais acessível aos responsáveis o descaso quanto à essa responsabilidade;
  • Não há condições de higiene e segurança específica, apesar de ambas serem mencionadas de maneira deveras abrangente;
  1. O espaço de usufruto coletivo urbano é tratado como mercadoria.

Devido a essas conclusões, a legislação é descumprida na realidade prática da vida cotidiana. Muitos pontos de ônibus não possuem locais para descanso, placas que indiquem itinerários, horários e frequências dos ônibus, rampas (quando necessário) e sinalização específica para deficientes. Simultaneamente, muitos ônibus deixam de parar nos pontos, o que constitui infração e causa desesperança e indignação nos usuários. Quando é necessário a deficientes físicos o embarque ou desembarque, poucos são os funcionários que lhes auxiliam, como previa a lei. Dessa forma, a incongruência entre legalidade e realidade nos faz questionar se esse sistema realmente dá conta da demanda que lhe é feita, visto que não consegue exercer a manutenção dos sistemas a que se propõem as concessionárias através dos contratos legais.

Simultaneamente, temos a fragmentação do espaço através de sua mercantilização. Isso se explica dentre de uma doutrina ainda desenvolvimentista e neoliberal, dentro da qual os países periféricos buscam constantemente se equipararem aos países centrais, sem dar a devida atenção às disparidades socioeconômicas.

“No caso do espaço, (…) a fragmentação ocorre enquanto produto do conflito entre o processo de produção socializado e sua apropriação privada. Esta fragmentação que se aprofunda divide o espaço em parcelas cada vez menores que são compradas e vendidas no mercado…

[…] O espaço aparece como mercadoria, apesar de suas especificidades, produzido e vendido enquanto solo urbano, cujo conteúdo escapa aos indivíduos, posto que são submissos à troca e à especulação…” (CARLOS, p. 193)[10]

Assim, os indivíduos, que deveriam ser os usuários e a verdadeira razão da existência dos equipamentos públicos, são distanciados deles e tem suas necessidades subjulgadas pelas relações políticas e do capital.

“A modernização é atualmente um critério necessário de desenvolvimento econômico; ademais – e isso é decisivo – é uma norma legitimadora do processo político. Trata-se de um valor cultural aceito geralmente e isso condiciona a dinâmica mencionada acima. À medida que se considera a integração transnacional uma necessidade legítima, a marginalização decorrente aparece como mal menor, indesejado, porém aceito.” (LECHNER, p. 75, In: RIBEIRO, p. 146)[11]

Essas relações nos fazem questionar até que ponto a legalidade corresponde ao que se vê na realidade e também como a ilegalidade pode ser vista como legítima.

  1. QUESTIONAMENTO DA LEGITIMIDADE: DESERT-PARK

Como podemos definir se algo é legítimo? A legitimidade de algo é definida não pelo que ela contém, mas pelo que ela não contém. Isso é, só sabemos se algo é legítimo ao questionar a legitimidade deste, pois a legitimidade é um critério, uma verificação da validade da norma. Assim, usos diferenciados dos espaços ou equipamentos urbanos servem para verificar sua legitimidade.

Imagem da obra Desert-Park, de Dominique Gonzalez-Foerster, 2010. Fonte: https://www.inhotim.org.br/inhotim/arte-contemporanea/obras/desert-park/

Com a obra Desert-Park, Dominique Gonzalez-Foerster questiona a localidade fixa dos pontos de ônibus, ao colocar uma “pequena coleção de pontos de ônibus de concreto, em tamanho real, pré fabricados localmente, espalhados num campo de areia branca de deserto próximo à floresta tropical”[12]. A obra se localiza no Inhotim, museu a céu aberto de arte contemporânea localizado em Brumadinho, Minas Gerais. O equipamento urbano, neste contexto, perde totalmente sua utilidade prática: não há nenhum ônibus que passará dentro do museu! Contudo, questiona o aparato urbano, à medida que transforma um elemento do cotidiano de tantas pessoas em um objeto de apreciação artística, uma obra de arte ao alcance de poucos.

“As peças, facilmente identificáveis como mobília urbana, parecem fora de lugar em seu novo contexto, indicando experimentações recorrentes da artista com o conceito de nomadismo cultural e com os elementos “psico-geográficos” de um lugar, como nomeia a artista”[13].

Ao fragmentar as noções espaciais que vêm conjuntamente com o símbolo do ponto de parada de ônibus, a artista desconstrói a própria noção do urbano e nos geram questionamentos inesperados. Por exemplo, os pontos de ônibus são tradicionalmente lugares de espera. Aqui, podem ser vistos como tais, também, porém, o que esperaríamos? Será que na espera do ônibus, o usuário não estaria esperando algo a mais: o conforto do lar, a dureza do trabalho, a convivência com os colegas, as horas de estudo, etc? Enfim, todos esses aspectos transformam o ponto de ônibus em um elemento muito mais complexo. Não é mais somente um equipamento urbano, mas um símbolo da cidade que traz consigo todas as relações da cidade e, à medida que legitimamos essas relações, legitimamos também o elemento, o ponto de ônibus.

Imagem da obra Desert-Park, de Dominique Gonzalez-Foerster, 2010. Fonte: https://www.inhotim.org.br/inhotim/arte-contemporanea/obras/desert-park/

BIBLIOGRAFIA

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário. NORMA BRASILEIRA – ABNT NBR 15320. Primeira edição: 30/12/2005. Válida a partir de 30/01/2006. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_18.pdf. Acesso em: 11/05/2014.

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Transporte – Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência em ônibus e trólebus, para atendimento urbano e intermunicipal. NBR 14022. CB-16 – Comissão Brasileira de Transportes e Tráfego; CE-16:009.06 – Comissão de Estudo de Pessoas Portadoras de Deficiência. Dezembro de 1997. Válida a partir de 29/01/1998. Disponível em: http://www.turismo.gov.br/export/sites/default/turismo/o_ministerio/publicacoes/downloads_publicacoes/NBR14022.pdf. Acesso em: 11/05/2014.

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. ABNT NBR 9050. ICS 91.010.49. Número de referência: ABNT NBR 9050:2004. Segunda edição: 31/05/2004. Válida a partir de 30/06/2004. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf. Acesso em: 11/05/2014.

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. ABNT NBR 9050. ICS 91.010.49. Número de referência: ABNT NBR 9050:2004. Segunda edição: 31/05/2004. Válida a partir de 30/06/2004. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf. Acesso em: 11/05/2014.

CAMPENHOUDT, Luc Van. INTRODUÇÃO À ANÁLISE DOS FENÓMENOS SOCIAIS. 1. Pesquisa de referência: Max Weber, A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. 1.6 A racionalização da dominação política. Páginas 206-207. Lisboa: Gradativa, 2003. Tradução de Eduardo Freitas.

CARLOS, Ana Fani Alessandri. A NATUREZA DO ESPAÇO FRAGMENTADO. Página 193. In: Território, globalização e fragmentação, org. Milton Santos e outros. São Paulo, Editora Hucitec.

CLASTRES, Pierre. A Sociedade Contra o Estado. Página 16. 1974. Tradução de Theo Santiago. Digitalizado em 2004. Coletivo Sabotagem.

Eduardo Amorim, GEOF, BHTRANS. Informação ao Alcance de Todos. BHTRANS – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – Prefeitura de Belo Horizonte. Disponível em: http://bhtrans.pbh.gov.br/portal/page/portal/portalpublico/Temas/Noticias/geinf%20zoom%20informa%C3%A7ao%20alcance%20todos. Acesso em: 11/05/2015.

HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa. Madrid: Taurus,1987.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. O Estado. I. O Direito e o Estado. A. O ESTADO COMO UMA ENTIDADE REAL (SOCIOLÓGICA) OU JURÍDICA. a. O Estado como personificação da ordem jurídica nacional. Páginas 261-262. 1967. Edição 4, Martins Fontes, 2005.

LECHNER, Norbert. In: RIBEIRO, Ana Clara Torres. NOVOS RUMOS NA ANÁLISE DA MODERNIZAÇÃO. In: Território, globalização e fragmentação, org. Milton Santos e outros. São Paulo. Editora Hucitec.

NUN, José. A democracia e a modernização trinta anos depois. Lua Nova nº 27. São Paulo. Dezembro 1992.

Poder Executivo, Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental – BHTRANS. PORTARIA BHTRANS DRO Nº 002/2002 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002. Belo Horizonte, 28/02/2002. Por Ricardo Mendanha Ladeira, Diretor-Presidente da BHTRANS. Disponibilizado por: Diário Oficial do Município – DOM. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Publicado em 01/03/2002. Ano VIII – Edição nº 1569. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=893962. Acesso em: 11/05/2015.

Poder Executivo, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – BHTRANS. PORTARIA BHTRANS DPR Nº 012/2015 DE 23 DE JANEIRO DE 2015. Belo Horizonte, 23/01/2015. Por Ramon Victor Cesar, Presidente BHTRANS. Disponibilizado por: Diário Oficial do Município – DOM. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Publicado em 27/01/2015. Ano XXI – Edição nº 4732. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1136256. Acesso em: 11/05/2015.

Poder Executivo, Secretaria Municipal de Governo. DECRETO Nº 13.384 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008. Belo Horizonte, 12/11/2008. Por Fernando Damata Pimentel, Prefeito de Belo Horizonte. Disponibilizado por: Diário Oficial do Município – DOM. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Publicado em 14/11/2008. Ano XIV – Edição nº 3220. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=986809. Acesso em: 11/05/2015.

Prefeitura de Belo Horizonte. LEI Nº 8616, DE 14 DE JULHO DE 2003. Código de Posturas do Município de Belo Horizonte. Belo Horizonte, 14/07/2003. Por Fernando Damata Pimentel, prefeito de Belo Horizonte. Disponibilizado por: Leis Municipais. Publicado em 10/05/2004. Disponível em: https://www.leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-belo-horizonte-mg-2003-07-14-versao-original. Acesso em: 11/05/2014.

Site Oficial Inhotim. Descrição da obra permanente Desert-Park, de Dominique Gonzalez-Foerster. Obra de 2010, feita de concreto e areia. Disponível em: https://www.inhotim.org.br/inhotim/arte-contemporanea/obras/desert-park/. Acesso em: 11/05/2015.

[1] Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. ABNT NBR 9050. ICS 91.010.49. Número de referência: ABNT NBR 9050:2004. Segunda edição: 31/05/2004. Válida a partir de 30/06/2004. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf. Acesso em: 11/05/2014.

[2] Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Transporte – Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência em ônibus e trólebus, para atendimento urbano e intermunicipal. NBR 14022. CB-16 – Comissão Brasileira de Transportes e Tráfego; CE-16:009.06 – Comissão de Estudo de Pessoas Portadoras de Deficiência. Dezembro de 1997. Válida a partir de 29/01/1998. Disponível em: http://www.turismo.gov.br/export/sites/default/turismo/o_ministerio/publicacoes/downloads_publicacoes/NBR14022.pdf. Acesso em: 11/05/2014.

[3] Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário. NORMA BRASILEIRA – ABNT NBR 15320. Primeira edição: 30/12/2005. Válida a partir de 30/01/2006. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_18.pdf. Acesso em: 11/05/2014.

[4] Eduardo Amorim, GEOF, BHTRANS. Informação ao Alcance de Todos. BHTRANS – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – Prefeitura de Belo Horizonte. Disponível em: http://bhtrans.pbh.gov.br/portal/page/portal/portalpublico/Temas/Noticias/geinf%20zoom%20informa%C3%A7ao%20alcance%20todos. Acesso em: 11/05/2015.

[5] Poder Executivo, Secretaria Municipal de Governo. DECRETO Nº 13.384 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008. Belo Horizonte, 12/11/2008. Por Fernando Damata Pimentel, Prefeito de Belo Horizonte. Disponibilizado por: Diário Oficial do Município – DOM. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Publicado em 14/11/2008. Ano XIV – Edição nº 3220. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=986809. Acesso em: 11/05/2015.

[6] Idem: Poder Executivo, Secretaria Municipal de Governo. DECRETO Nº 13.384 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008. Belo Horizonte, 12/11/2008. Por Fernando Damata Pimentel, Prefeito de Belo Horizonte. Disponibilizado por: Diário Oficial do Município – DOM. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Publicado em 14/11/2008. Ano XIV – Edição nº 3220. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=986809. Acesso em: 11/05/2015.

[7] Poder Executivo, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – BHTRANS. PORTARIA BHTRANS DPR Nº 012/2015 DE 23 DE JANEIRO DE 2015. Belo Horizonte, 23/01/2015. Por Ramon Victor Cesar, Presidente BHTRANS. Disponibilizado por: Diário Oficial do Município – DOM. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Publicado em 27/01/2015. Ano XXI – Edição nº 4732. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1136256. Acesso em: 11/05/2015.

[8] Poder Executivo, Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental – BHTRANS. PORTARIA BHTRANS DRO Nº 002/2002 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002. Belo Horizonte, 28/02/2002. Por Ricardo Mendanha Ladeira, Diretor-Presidente da BHTRANS. Disponibilizado por: Diário Oficial do Município – DOM. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Publicado em 01/03/2002. Ano VIII – Edição nº 1569. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=893962. Acesso em: 11/05/2015.

[9] Prefeitura de Belo Horizonte. LEI Nº 8616, DE 14 DE JULHO DE 2003. Código de Posturas do Município de Belo Horizonte. Belo Horizonte, 14/07/2003. Por Fernando Damata Pimentel, prefeito de Belo Horizonte. Disponibilizado por: Leis Municipais. Publicado em 10/05/2004. Disponível em: https://www.leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-belo-horizonte-mg-2003-07-14-versao-original. Acesso em: 11/05/2014.

[10] CARLOS, Ana Fani Alessandri. A NATUREZA DO ESPAÇO FRAGMENTADO. Página 193. In: Território, globalização e fragmentação, org. Milton Santos e outros. São Paulo, Editora Hucitec.

[11] LECHNER, Norbert. In: RIBEIRO, Ana Clara Torres. NOVOS RUMOS NA ANÁLISE DA MODERNIZAÇÃO. In: Território, globalização e fragmentação, org. Milton Santos e outros. São Paulo. Editora Hucitec.

[12] Site Oficial Inhotim. Descrição da obra permanente Desert-Park, de Dominique Gonzalez-Foerster. Obra de 2010, feita de concreto e areia. Disponível em: https://www.inhotim.org.br/inhotim/arte-contemporanea/obras/desert-park/. Acesso em: 11/05/2015.

[13] Site Oficial Inhotim. Descrição da obra permanente Desert-Park, de Dominique Gonzalez-Foerster. Obra de 2010, feita de concreto e areia. Disponível em: https://www.inhotim.org.br/inhotim/arte-contemporanea/obras/desert-park/. Acesso em: 11/05/2015.