DOCUMENTÁRIOS

AULA 03 – DOCUMENTÄRIO – Luiza Resende RAmos

A aula expositiva do dia 11 de setembro, última sexta-feira, teve início com a definição de Direito ambiental. Ficou claro que o direito ambiental parte do direito público, uma vez que ele diz repeito ao país. Nação e país se diferem quanto a sua totalidade. Enquanto a nação brasileira é a diversidade de povos, o resultado de todo esse conjunto constitui o país. Deste modo, o Estado toma a regulação do uso e da defesa do meio ambiente. Nasce então um contexto de relação entre gerações, sociedade e Estado.

Dentro do Direito Ambiental há a legislação ambiental que, como instrumento regulador (permite ou não permite determinada ação) da relação institucional entre comunidade e governo, formula planos para o desenvolvimento ambiental. Esse instrumento aponta para a mudança, uma vez que a legislação tem princípio de intervir, construir e impactar. Sendo institucional, entende-se que se constitui de uma norma, ou método indiscutível, usado pela sociedade quando se quer dizer que algo é difícil de ser violado. Discutindo tal definição, foi dado o exemplo da lei prevista no código florestal, na qual é decretado que não pode haver edificação em uma margem de 15 metros de um curso d’água. Essa lei é inegociável, sendo então uma imposição. Ela não abre espaço para interpretações. A lei, caso pudesse ser interpretada, seria formulada de modo que haveria parâmetros como “margem de alagamento do curso d’água”, em vez de uma distância determinada. Essas leis não fazem sentido para todos os povos, já que cada um possui seus conhecimentos e costumes.

É por esse motivo que o Direito Ambiental encontra-se dentro dos direitos difusos. Ele permanece disperso na sociedade ao dizer a repeito de um todo, e não a repeito de grupos. Desse modo, todos são iguais e as especificações são excluídas. É a ideia de maioria e minoria, discutida na aula anterior (aula 1). Abre-se espaço então para a discussão sobre igualidade e diversidade, no qual conclui-se que o padrão acaba com a heterogeneidade dos povos.

Após essa discussão, o professor Frederico listou os fundamentais da legislação ambiental. São eles: Ambiente ecologicamente equilibrado com o ser humano; a natureza pública da proteção ambiental; o controle do poluidor pelo poder público; a consideração da variável ambiental nos processos decisórios das politicas de desenvolvimento; a participação comunitária; o poluidor pagador; a prevenção; a função social da propriedade; a cooperação entre povos; e os processos de licenciamento ambiental. Assim cresce um debate sobre a diferença entre meio ambiente e natureza. Enquanto a natureza é o conjunto de um todo, ou seja, envolve todo o ambiente existente que não teve intervenção, os animais e o homem, o meio ambiente é a sua racionalização.

É a partir daí que surge a diferenciação da legislação ambiental brasileira e a Lei mãe terra (Pachamama) dos bolivianos. Enquanto na legislação brasileira a natureza é apenas um suporte e uma fonte de recursos, na Bolívia a natureza é um ser vivo, uma benção, já que é um depósito de minerais. No Brasil há instrumentos, como o CONAMA, que impõe políticas nacionais, padrão de qualidade, zoneamento, impactos, licenciamento e informação, todas relacionadas ao meio ambiente. Ou seja, atuam como órgão consultivos e deliberativos. Na Bolívia, a Constituição estipula a Lei de Revolução Produtiva, na qual a população possui poderes legais de fiscalização, entre outros pontos importantes. Fica claro, assim, que a Lei Mãe Terra é um sujeito coletivo de interesse público.

Por fim, há uma conversa sobre a sociedade indígena, e a discussão sobre o papel e surgimento do Estado. Na sociedade atual moderna ele atua como poder legal e regulador, enquanto que nas sociedades indígenas há a presença do chefe, que possui um poder legítimo e de prestígio.

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